(Maurício Vieira)
Em vigor desde julho, a lei 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, parte de um princípio muito simples: auxiliar o consumidor endividado a honrar seus débitos sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência e, ao mesmo tempo, protegê-lo do assédio e da pressão por parte dos bancos, principalmente. Na prática, é como se fosse um regime de recuperação judicial aplicado à pessoa física. Amparado por essa nova lei, o consumidor faz uma conciliação com todos os credores de uma única vez, criando um plano de pagamento que caiba no seu bolso. Como parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Defensoria Pública é um dos órgãos autorizados pela lei para atuar em auxílio aos superendividados, conforme explica nesta entrevista ao Hoje em Dia o defensor Daniel Firmato de Almeida Glória, da Defensoria Pública Especializada em Direito do Consumidor de Minas Gerais.
A Lei do Superendividamento está aprovada, sancionada e em vigor, mas muito pouco se sabe da sua efetiva aplicação. O que está faltando para a Lei de fato começar a mostrar efeito?
A lei representa, como bem salienta a professora Cláudia Lima Marques, artífice da lei 14.181/21, uma política pública de fomento ao crédito responsável, à educação financeira e à cultura de pagamento, preservando-se uma renda mínima digna para a subsistência do superendividado. Esta mudança cultural demanda tempo e, sem dúvida, levará à mudança de postura do próprio sistema financeiro como um todo. Alguns chegam a falar, entretanto, que algumas partes da lei, para ser autoaplicável, dependeria da regulamentação do mínimo existencial. Isso é uma falácia. Não há necessidade disso. A pendência de regulamentação da expressão “mínimo existencial” (art. 54-A, §1º) não impede o reconhecimento do superendividamento da pessoa natural, com todas as consequências dele advindas, e deve abranger a proteção vinculada ao patrimônio mínimo, de amparo constitucional, com a preservação de um rendimento suficiente ao custeio das necessidades básicas do consumidor e de sua família, exemplificativamente com moradia, alimentação, saúde, lazer etc. Isso é tão relevante que é o mínimo existencial que garantirá o consumo e fará a economia circular.
Como o cidadão interessado em recorrer às proteções previstas na Lei do Superendividamento deve agir? Quem procurar e como fazer?
Em primeiro lugar, importante pontuar os três princípios que podem ser extraídos da Lei: a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor; a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Neste sentido, os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Defensoria Pública, Procons, Ministério Público) estão capacitados para esta orientação. Questionário da situação financeira do consumidor é documento relevante e imprescindível para diagnóstico de sua condição ou não de superendividado, que será feito com base na análise global de todos os gastos mensais contrapondo-se com a receita de salário, aposentadoria, pensão.
Final de ano é sempre uma época em que os consumidores naturalmente se voltam mais para a questão do crédito, dada a cultura de presentear no Natal, o recebimento do 13º salário, a própria Black Friday, entre outros fatores. A Lei do Superendividamento pode ajudar quem tiver interesse em, por exemplo, limpar o nome rapidamente para ocasiões como essas?
O ponto relevante da lei é que passa a ser direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e de educação financeira e de prevenção. Em virtude da positivação do princípio do crédito responsável, caberá ao fornecedor de crédito avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, de modo a evitar que ele fique superendividado. Em outras palavras: é dever do fornecedor de crédito informar e esclarecer a respeito da modalidade de crédito, com a verificação prévia da capacidade financeira do consumidor em suportar o pagamento do financiamento. Quanto à indagação, em si, o interesse pelo adimplemento e retirada de restrições creditícias é mútuo e, nestas ocasiões, acontecem com frequência propostas de pagamento. Neste ponto, aproveitando a pergunta, importante esclarecer que os refinanciamentos só são vantajosos caso o que você for pagar ao final seja menor do que iria pagar antes.
E em relação a um financiamento de maior prazo, como habitação ou aquisição de um veículo: de que forma a Lei do Superendividamento pode ajudar o cidadão que precisa recuperar seu crédito?
Apesar da lei estabelecer, de forma expressa, que estão excluídos do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, podemos interpretar que, em eventual processo, poderiam ser incluídas as dívidas nas quais a garantia real foi oferecida em momento de renegociação de dívida que não tinha essa modalidade de garantia. Em relação ao financiamento de veículo, apesar de já ser reconhecido na doutrina e jurisprudência, a lei, taxativamente, reconheceu como conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. Neste passo, importante ressaltar que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Aplica-se aqui aos casos de vício oculto de veículo financiado, por exemplo.
A Lei do Superendividamento ajuda de alguma forma a melhorar o score, o ranqueamento do consumidor?
Sem dúvida, as medidas de prevenção e de educação financeira do consumidor levarão ao aumento do score de crédito do consumidor, que passará a ter instrumentos concretos para evitar as dívidas, que levam, em última análise, à diminuição de seu ranqueamento.
O que melhora a partir de agora para o cidadão, especificamente no caso de dívidas com instituições e agentes financeiros, como bancos e administradores de cartões de crédito, por exemplo?
A garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas passa a ser direito básico do consumidor expressamente previsto no CDC. Além disso, a previsão da preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Que papel caberá à Defensoria Pública dentro do previsto nas novas regras de repactuação de dívidas?
A Defensoria Pública poderá em conjunto com outros órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ser responsável pela fase conciliatória e preventiva do processo de repactua-ção de dívidas, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
Na visão da Defensoria Pública, de que forma bancos, Poder Judiciário e Procons deverão agir para garantir o melhor resultado para o cidadão na aplicação da Lei do Superendividamento?
A atuação por meio de convênios entre os referidos órgãos e as instituições credores ou suas associações garantirá o melhor resultado para o cidadão na aplicação da Lei do Superendividamento.
Quais são os casos em que os cidadãos devam recorrer à Lei do Superendividamento?
Não são todos os casos. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada e não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou que sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.