(Pablo Valadares/ Câmera dos Deputados)
A Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória 1016/20, que prevê renegociação extraordinária de dívidas com os fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO). A MP concede descontos de até 90% para quitação de débitos até 31 de dezembro de 2022. O texto será enviado à sanção presidencial.
Na noite dessa quinta-feira (20), os deputados aprovaram uma de dez emendas do Senado à MP. Essa emenda, a única com parecer favorável do relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), inclui dispositivo para suspender durante o ano passado, em razão da pandemia de covid-19, a contagem dos prazos de carência de projetos financiados com recursos dos fundos.
De acordo com o texto do relator, o pedido de renegociação de empréstimos tomados com recursos dos fundos constitucionais poderá ser feito sempre que o interessado reunir as condições estipuladas, mas para aqueles que renegociarem até 31 de dezembro de 2022 aplicam-se descontos e bônus maiores.
“De todos os beneficiados pela MP, cerca de 90% são pequenos empresários rurais e não rurais”, disse Júlio Cesar.
Contrário ao projeto, o deputado Nilto Tatto (PT-SP) argumentou que “o valor total dos financiamentos dos grandes empresários beneficiados supera o valor total dos pequenos empréstimos”.
Semiárido
A renegociação, a ser feita com os bancos administradores (Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e Banco do Brasil), destina-se ao empréstimo feito há, pelo menos, sete anos e lançado, no balanço do fundo, como prejuízo total ou coberto por provisão de devedores duvidosos.
Serão abrangidas as parcelas em atraso, mas os descontos não poderão reduzir o valor original da operação de crédito ou implicar redução maior que 90% dos valores a serem renegociados. O prazo de pagamento será de até 120 meses.
Poderão ser renegociados ainda os débitos em atraso de empreendimentos rurais de qualquer porte não pagos até 30 de dezembro de 2013 caso se localizem no Semiárido e a cidade tenha tido estado de calamidade pública ou de emergência reconhecido pelo governo federal devido a seca ou estiagem no período de sete anos contados do empréstimo.
Condições
Para quem renegociar até 31 de dezembro de 2022, os descontos variam conforme o porte do beneficiário. Após esse prazo, um regulamento definirá os descontos e bônus aplicáveis.
Para quitação da dívida, os descontos variam de 60% a 90%, conforme o empréstimo seja rural ou não rural, segundo o porte do beneficiário e caso o empreendimento esteja ou não localizado no Semiárido.
No cálculo do valor sobre o qual serão aplicados os descontos, tanto na quitação quanto no parcelamento, haverá diferenciação na correção da dívida original conforme o porte do mutuário.
Se for miniprodutor ou agricultor familiar, a dívida deverá ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pela aplicação dos encargos normais fixados em várias leis que regularam o tema e sem os bônus não usados. Para os demais produtores, a correção será pela variação do IPCA.
A todo caso, se a dívida estiver em cobrança judicial, será aplicado mais 1% a título de honorário advocatício.
Quem parcelar poderá pagar as prestações com juros vigentes do fundo para atividade econômica semelhante à originalmente financiada, com prazo de pagamento de dez anos (2023 a 2032).
Os descontos para pagamento em dia das parcelas por aquele que refinanciar a dívida variam de 20% a 50% segundo os mesmos critérios de enquadramento usados no desconto para quitação.
Correção de uso
Também poderão ser beneficiados aqueles que usaram o dinheiro para finalidade diversa da constante do projeto aprovado ou que tenham realizado fraude, contanto que tenham regularizado a situação.
O relator Júlio Cesar incluiu ainda as hipóteses de o devedor corrigir a irregularidade “concomitantemente à liquidação ou repactuação” e se comprovar que o objeto do financiamento tiver sido fisicamente implantado ou adquirido.
O déficit ocasionado pelos descontos será suportado pelo fundo, exceto quando tiver ocorrido lançamento total como prejuízo ou como provisão para devedores, situação em que o déficit será suportado na proporção do risco assumido por cada agente (fundo, banco administrador ou instituição repassadora).
Instituições repassadoras são geralmente bancos ou agências estaduais de fomento que operacionalizam os empréstimos.
Juros menores
Outra hipótese para a renegociação permitida pela MP é quando houver a transferência a terceiros do empreendimento financiado ou da obrigação de pagar a dívida ou quando ocorrer alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.
Para aquele que assumir a dívida, a vantagem será renegociá-la pelos juros usados atualmente para contratar novas operações, mais baixos que os juros das dívidas antigas.
Quando ocorrer a transferência do empreendimento para empresa cuja principal atividade econômica seja passível de financiamento pelo fundo, os juros serão aqueles da linha de financiamento vigente para essa atividade, segundo o porte do novo titular no momento da renegociação.
Se não ocorrer transferência do negócio ou se o novo titular não exercer atividade passível de financiamento pelo fundo, os juros serão da linha de crédito que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada, considerando-se a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.
Idoneidade
O banco administrador deverá analisar a idoneidade financeira e a capacidade de pagamento de quem assumir a dívida ou o empreendimento financiado, assim como outros critérios previstos em práticas e regulamentações bancárias.
Cobrança judicial
Segundo o texto, a partir do protocolo de pedido de renegociação, serão suspensos os prazos de prescrição das dívidas objeto de renegociação e sua cobrança judicial.
Por outro lado, aquelas que podem ser renegociadas mas não foram poderão ser cedidas pelo banco administrador para empresas especializadas em cobrança, com divisão do valor recuperado entre o banco e o fundo.
Troca de juros
Por uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, o texto aprovado permite aos bancos administradores dos fundos trocarem, a pedido dos beneficiários, os juros originais das operações pelos vigentes atualmente, que são menores.
Isso valerá para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2018, e o juro novo correrá a partir da assinatura do aditivo.
Agricultores familiares
O texto concede a suspensão do pagamento das parcelas devidas ou a vencer no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021 quanto aos empréstimos concedidos a miniprodutores e agricultores familiares prejudicados economicamente pela pandemia de covid-19.
Essas parcelas começarão a ser pagas depois de um ano da última prestação normal do financiamento feito com recursos do FNO, FNE ou FCO. Poderão contar com a suspensão aqueles com as prestações em dia em dezembro de 2019. Além disso, ficam mantidos os bônus por pagamento em dia, descontos e outros benefícios originalmente previstos.
No caso dos demais créditos, poderão ser suspensos os pagamentos das parcelas devidas no período de janeiro a dezembro de 2021. Nesse caso, a suspensão poderá ser pedida pelos que estavam em dia com as prestações em dezembro de 2020.
Cacau
Condições semelhantes são concedidas para contratos destinados à lavoura cacaueira realizados há pelo menos sete anos, mas para o parcelamento exige-se amortização prévia do saldo devedor atualizado de 1% para agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais; e de 3% para os demais produtores.
As taxas de juros diferenciadas incidentes serão de 0,5% para o grupo Pronaf A e B; de 1% ou 2% para as demais operações pelo Pronaf; e de 3,5% para as demais operações.