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Domingo,24 de Agosto

A lei e o futuro dos temporários

21/11/2016 às 20:58.
Atualizado em 15/11/2021 às 21:45

Tamara Magalhães e Frederico Marques*

A legislação e as festas de fim de ano se aproximam, e crescem as expectativas do aumento das vendas da indústria e do comércio. Por outro lado, trabalhadores aguardam ansiosos pelas oportunidades de trabalhos neste período específico. Ocorre que, muitas vezes, os direitos dos temporários não são cumpridos, o que pode gerar futuras demandas judicias, prejuízos financeiros e contratempos.

Segundo a Lei 6.019/74, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. É o caso de períodos como natal e o ano novo.

Vale destacar que o trabalhador temporário tem direito ao registro do contrato de trabalho na CTPS, piso salarial da categoria, jornada de trabalho de 44 horas semanais, férias e 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional noturno, depósito de FGTS e recolhimento de INSS, dentre outros direitos; quase os mesmos direitos e benefícios que um contratado pelo regime da CLT.

A diferença é que não há que se falar em direito à multa de 40% do FGTS e aviso prévio no caso de rescisão, bem como habilitação no programa de seguro desemprego, pois os trabalhadores temporários já possuem ciência da data em que ocorrerá o término do contrato. 

Sob a ótica do empresário, uma das grandes vantagens dessa modalidade de contratação é o recrutamento, seleção, contratação, administração de pessoal e processo de encerramento do contrato ficar sob responsabilidade da prestadora de serviço. Isso porque para ter validade, o contrato de trabalho nessas situações deve ser firmado por intermédio de uma empresa de trabalho temporária devidamente registrada no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Por fim, enfatiza-se que o trabalho temporário pode significar uma porta de entrada no mercado ao trabalhador, tendo em vista a oportunidade de efetivação, bem como momento propenso ao empregador conhecer nova mão de obra com potencial para agregar ao ambiente da empresa.

(*) Advogados do escritório Bernardes Advogados Associados
 

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