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Sexta-Feira,15 de Novembro

Alternativas para soluções de conflitos

09/05/2016 às 22:52.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:21

(*)Thiago Righi

Infelizmente, os métodos judiciais ainda são os mais procurados pelos brasileiros para solução de conflitos. Atualmente, para muitos, é impossível desassociar a resolução do litígio das figuras do advogado e do juiz. Contudo, mudanças introduzidas na legislação pátria podem modificar este cenário.
Além do processo judicial, existem alguns métodos extrajudiciais de solução de controvérsias que vêm ganhando espaço em âmbito nacional. Estes métodos são diferentes dos mecanismos usuais por possuírem como características a voluntariedade, a escolha de pessoas neutras para mediar a solução do conflito e o oferecimento de soluções alternativas para o litígio.
Um destes métodos, ainda não tão difundido no país, é a mediação. Este procedimento, não adversarial, consiste em um processo voluntário e confidencial, no qual um terceiro imparcial ajuda a duas ou mais pessoas na busca de uma solução mutuamente aceitável para conflito. O novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15) o traz explicitamente inúmeras vezes em seu texto.
Através deste método não há apenas um vencedor, todas as partes ganham, uma vez que não há confronto entre elas, sendo a decisão tomada de forma conjunta, amistosa e colaborativa com a ajuda de um terceiro. A mediação se mostra menos onerosa e desgastante para as partes, constituindo-se em uma prática mais célere, acessível, menos formal, confidencial e que possibilita soluções criativas, práticas e realizáveis.
Em outro norte, tem-se a arbitragem, esta adversarial. Este método é utilizado por pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis. Através dela, as partes litigantes, em comum acordo, após elegerem o compromisso arbitral para a solução do conflito, escolhem uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais para o exercício neutro ou imparcial do conflito, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo.
A arbitragem está prevista na lei 9.307/96. Esta lei, recentemente, passou por uma grande mudança, introduzida pela lei 13.129/15. De acordo com seu novo texto, o procedimento arbitral, além dos particulares, poderá também ser utilizado pela Administração Pública direta ou indireta, questão que era controversa até então.
Dentre as inovações trazidas pela nova lei, destaca-se a possibilidade de inserção de cláusula compro-missória arbitral nos Estatutos Sociais das Empresas, obrigando qualquer litígio entre acionistas ser resolvido por meio da arbitragem. Permitiu-se também que as partes recorram ao Judiciário para obtenção de tutelas cautelares de urgência e criou-se a carta arbitral, meio de comunicação entre tribunal arbitral e o órgão jurisdicional.
Como vantagens da arbitragem pode-se citar o auxílio ao Poder Judiciário na diminuição de processos, promovendo a justiça, a celeridade e segurança em seus processos, a confidencialidade e a precisão das decisões proferidas. Todavia, faz-se necessário citar o alto custo deste procedimento que, na maior parte das vezes, ultrapassa em muito um procedimento jurisdicional.
Portanto, através deste cenário, percebe-se a necessidade de mudança de postura e mentalidade em relação à solução de conflitos, uma vez que, além do procedimento jurisdicional, outros métodos alternativos estão sendo criados e colocados à disposição da população, para que se obtenha uma resposta mais célere, menos formal e eficaz às suas demandas.

* Advogado do escritório Coutinho, Lacerda, Diniz, Rocha & Advogados Associados

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