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Terça-Feira,15 de Outubro

Aplicação da disregard doctrine

27/07/2016 às 20:56.
Atualizado em 15/11/2021 às 20:02
 (Editoria de Arte)

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Camila Soares Gonçalves*

Os tribunais brasileiros têm aplicado a descon-sideração da personalidade jurídica (disregard doctrine, em inglês) tão logo caracterizada a existência de grupo econômico de subordinação, o que tem gerado graves problemas aos sócios, administradores; bem como outras personalidades jurídicas integrantes do grupo de empresas.

Essa medida surgiu para limitar a utilização das sociedades pelas pessoas físicas que as administram, controlam ou fundam, para finalidades diversas ou ilícitas. O objetivo maior é “desmascarar” o véu que encobre a pessoa física que atua com abuso de direito, fraude à lei, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas, respeitando o princípio da equidade para alcançar o direito perseguido.

Há duas teorias no direito brasileiro sobre a situação: a maior e a menor. A maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 

A menor, por sua vez, é aplicada usualmente no direito ambiental e consumerista, sempre que a personalidade for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente; ou com a mera comprovação de insolvência. Contudo, também percebe-se a aplicação da teoria menor da descon-sideração tão logo configurada a formação de grupo econômico, o que deve ser ponderado.

A formação dos grupos econômicos marca a sociedade atual, tendo em vista as vantagens de obter-se produtividade e lucro maior, com menores custos, pois há submissão a somente uma unidade de poder de todas empresas juridicamente independentes economicamente.

Nos grupos de empresa de subordinação há unidade de direção, mas as empresas não são dependentes umas das outras, permanecendo suas personalidades individuais inafetadas, havendo autonomia formal entre elas.

Os tribunais brasileiros vêm aplicando a disregard doctrine com a mera insolvência ou obstaculização de ressarcimento, bem como com a simples configuração do grupo econômico de subordinação, conforme teoria menor, o que é muito amplo e, por vezes, injusto. Isso porque a aplicação da teoria menor sem necessidade da comprovação dos demais pressupostos, tais como abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial, é muito abrangente e temerária.

As consequências podem ser graves e danosas ao patrimônio dos sócios, controladores ou administradores; bem como ao patrimônio das demais pessoas jurídicas que integrem o grupo econômico, que podem ver seus bens atingidos independentemente de comprovação de má-administração ou atos fraudulentos. em casos de grupo econômico, como no acórdão julgado pelo STJ, (REsp 968564 RS 2007/0163916-9)

Por esses motivos, aliados à excepcionalidade da aplicação da teoria da desconsideração, mostra-se mais acertada a subsunção da teoria maior quando caracterizada a formação de grupos econômicos, mesmo em casos do direito do consumidor e ambiental, sob pena de ofensa ao princípio da equidade, devendo o julgador, no caso concreto, decidir de forma ponderada, em consonância com o valor justiça.


(*) Advogada da Araújo Massote & Moss pós-graduada em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia e pós-graduanda em Direito Tributário, 

 

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