Ricardo Marcelo Silva*
O Brasil vivia sob a ditadura do Estado Novo, quando a CLT veio ao mundo jurídico. Getúlio, dotado de notória sagacidade, a fim de cumprir compromissos da Revolução de 30, nomeou uma comissão composta de três brasileiros notáveis – Délio Maranhão, Segadas Vianna e Arnaldo Sussekind – que teve por incumbência escrever uma Consolidação das Leis do Trabalho.
Pronta e aprovada, a CLT foi editada, tomando o número de Decreto-Lei 5.452. Em histórica e memorável solenidade ocorrida no Estádio de São Januário, no Rio de Janeiro, no dia 1º de maio de 1943. Sem dúvida, a CLT representa um marco notável na história do Brasil. Tanto que a partir de sua vigência, lentamente, o Direito do Trabalho foi, sem se afastar dela, migrando para as Constituições.
A de 1946 acolheu em seu texto seus institutos básicos – art. 157. O mesmo se deu com as Constituições da ditadura militar, de 1967/1969 – art. 158. A Constituição democrática de 1988 seguiu a lição do passado e também albergou o Direito do Trabalho em seu leito – arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11.
Malgrado as inúmeras modificações que experimentou, a CLT preserva genuínos, puros, imaculados alguns de seus artigos. Por exemplo, o 764, cuja redação diz o seguinte: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação; § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”.
A sabedoria singela daqueles que deram vida à CLT fez com que esse mandamento superasse os 70 anos com viva atualidade e com recomendação para uso imoderado. O verbo “ser”, no imperativo, sinaliza para o juiz que é seu dever indeclinável perseguir o tempo todo a conciliação.
Devem ainda os juízes observar outra regra de ouro na medida em que “empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão”. Persuadir nada mais é do que conquistar mediante o convencimento. E para cumprir essa missão nobre os Juízes do Trabalho juntamente com os servidores são dotados de preparo técnico, vocacionados e altruístas.
As vantagens da conciliação são incontáveis, podendo ser destacadas a pacificação do espírito dos litigantes e a mais importante: a abreviação do momento de receber o valor devido.
A Justiça do Trabalho, sem desprezar no cotidiano a prática e o incentivo à conciliação, a fim de enaltecer seu valor e eficiência na resolução dos processos, implementou, no seu calendário oficial, a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, em que concentra esforços neste propósito.
Esse ano, o evento ocorrerá entre os dias 13 e 17 de junho, de modo que todos aqueles que tiverem processo na Justiça do Trabalho ficam convidados à conciliação. Basta pedir nas Varas ou Centrais de Conciliação, que, o mais ligeiro possível, o processo estará na pauta.
(*) Juiz do Trabalho – Coordenador da Central de Conciliação do Tribunal