(Editoria de Arte)
Thiago Righi*
Uma das maiores dificuldades no meio empresarial é o adimplemento dos encargos tributários referentes a suas atividades. Apesar de possuírem bens imóveis, algumas empresas não têm capital de giro para quitar suas obrigações, ocasionando, em muitos casos, o encerramento de suas atividades.
Por conta disto, no início deste ano, foi editada a Lei 13.259/2016 que trata, dentre outros assuntos, da utilização de imóveis para pagamento de dívidas tributárias. O Código Tributário Nacional já previa esta possibilidade, porém necessitava de uma lei específica para regulamentar o instituto. Destarte, a referida lei veio para sanar esta lacuna.
Este novel diploma, em seu texto original, dentre outras medidas, previa que os bens utilizados para extinção do débito tributário passariam por uma avaliação judicial, a qual seguiria critérios de mercado e a operação não se submeteria à aprovação do Fisco.
Todavia, a Procuradoria Geral da República requereu alteração da lei, sendo editada a Medida Provisória 719/2016, a qual retirou o critério de mercado das avaliações e, ainda, deixou a “critério do credor” a aceitação da dação em pagamento.
Analisando o dispositivo, percebe-se que este veio para dar aplicabilidade a um texto morto do nosso ordenamento jurídico. Contudo, o instituto da dação em pagamento de débito tributário deveria ter recebido uma atenção especial do legislador. Isso porque a nova lei não discriminou de forma exaustiva o procedimento da dação, deixando diversas lacunas e incertezas.
Não se sabe quais serão os poderes do Fisco em relação à aceitação do bem transacionado na dação em pagamento, muito menos se sabe qual o critério de avaliação dos bens. Quanto a este ponto, deve-se frisar que o instituto em comento visava acabar com a arrematação de bens imóveis de empresas devedoras por um preço vil.
Talvez a mais importante questão sobre o assunto seja o não conhecimento do destino dos bens dados em dação em pagamento. Em uma visão ampla, a União, os Estados e os municípios poderão se tornar uma grande imobiliária. E, num país marcado pela corrupção, é difícil não imaginar que os imóveis serão utilizados/negociados de forma indevida.
Conclui-se que o que poderia ser uma saída para as empresas devedoras de tributos tornou-se mais um texto inútil no ordenamento jurídico, demandando uma nova e maior atenção dos legisladores.
(*) Advogado