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Quinta-Feira,24 de Outubro

Dirceu fora das grades

03/05/2017 às 16:51.
Atualizado em 15/11/2021 às 14:23

Antônio Álvares da Silva*

O STF, pelos votos dos ministros Tófoli, Lewandowsky e Gilmar Mendes, soltou José Dirceu, preso preventivamente há quase dois anos. Esta soltura suscita muitas reflexões jurídicas e mostra que não é fácil julgar em situações-limite.

Prisão preventiva não é condenação. Prevenir vem de prae, antes, e venire, verbo latino que significa vir. Portanto, o verbo traz a ideia de tudo que vem antes. Daí o significado básico de dispor com antecipação (as coisas) de modo que se evite mal ou dano, tal como define o Houaiss. Trata-se de um caso de prisão cautelar, para prevenir um mal maior que poderia ser praticado pelo réu caso permanecesse solto. Para sua concessão é necessário que haja prova da materialidade e indícios de autoria. Aplica-se aqui o princípio do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), que existe desde o Direito Romano e é inerente ao poder de todo juiz que, usando do poder de cautela, toma medidas protetivas para que se chegue a um julgamento justo e equilibrado do processo, que pode demorar anos, e haver por isto mudança da situação de fato.

Porém a prisão preventiva não é julgamento definitivo. Nela há sempre uma certa dose de provisoriedade, que autoriza sua suspensão mudando-se a realidade. Trata-se de um meio que auxilia na apuração da verdade, mas não é a verdade em si mesma. José Dirceu já está preso há quase dois anos. A prisão provisória vai se tornando definitiva e reverte-se o sentido do processo, que começa pela pena, antes de se provarem os fatos.

Por outro lado, é certo que, se não tivesse havido esta pressão do Judiciário, a Lava Lato não se transformaria em realidade. Tudo se consumiria num tumulto processual com recursos e medidas protelatórias de todos os lados, impedindo a finalização do processo, como sempre foi a regra entre nós. A Lava Jato mudou esta mentalidade e vem mostrando que a lei existe de fato para todos, ricos, pobres, grandes, pequenos, empresários ou cidadãos comuns. Sem esta igualdade e os meios de obtê-la o Direito se torna uma palavra sem sentido e os códigos e leis podem ser rasgados.

E aqui entram em choque estes dois valores fundamentais: todo réu deve ser punido mas é preciso que haja o devido processo legal. Sem ele o Estado Democrático de Direito, prometido pela própria Constituição, seria uma promessa sem atualidade. Pergunta-se: pode praticar a ilegalidade para se obter um fim lícito? Pode haver um fim lícito sem que haja os meios de obtê-lo? Eis a questão.

Só há uma solução: se o Judiciário funciona com rapidez, a voz da Justiça se ouve definitivamente e a prisão é a consequência natural da condenação. Se há retardo, torna-se ilegal a prisão que deixa de ser preventiva para se tornar definitiva. Os fatos de que José Dirceu é acusado são gravíssimos e, se provados, ofendem frontalmente o direito vigente e a moralidade pública. Portanto, é hora de se perguntar também: Onde está a reforma do Judiciário para propiciar julgamentos legítimos e a condenação de quem for considerado culpado?

José Dirceu precisa acertar contas com a Justiça. Se for verdade o que contra ele se alega, nada mais justo do que encarcerá-lo definitivamente. Mas é preciso que se ouça também sua defesa e a prova que produzir. Nossa Constituição foi sábia, equilibrada e contundente quando afirmou: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 5º, LXXVIII. Portanto, se o Judiciário tivesse funcionado em todas as instâncias, não haveria esta discussão de José Dirceu estar preso ou solto, mas sim a certeza de que um réu foi condenado ou absolvido pelos devidos procedimentos legais.

(*) Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

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