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Quarta-Feira,6 de Novembro

E se fosse ‘Car Wash’ e não ‘Lava Jato’?

19/06/2016 às 06:00.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:56

Cynthia Catlett*
Nicholas Berg*

Nos últimos dois anos, uma série de expressões jurídicas tomou conta das rodas de amigos e almoços de família no Brasil, graças à vasta repercussão da Operação “Lava Jato” na imprensa. O vocabulário do brasileiro foi invadido por termos como “delação premiada”, “segredo de Justiça”, “condução coercitiva”, dentre outros. 

Relativamente novos no país, alguns desses mecanismos determinantes em casos de corrupção já são velhos conhecidos dos cidadãos norte-americanos, onde são utilizados de forma criteriosa e equilibrada para evitar abusos. 

À luz de uma comparação entre os sistemas legais dos dois países, propomos um breve exercício de reflexão: o que poderia acontecer se a “Lava Jato” fosse nos Estados Unidos? Para isso, selecionamos alguns episódios e suas possíveis consequências caso tivessem ocorrido por lá.

No dia 16 de março, após considerar uma possível obstrução de Justiça, o juiz Sérgio Moro divulgou uma escutas telefônicas, dentre elas, um áudio da presidente Dilma Rousseff com o ex-presidente Lula.

Nos EUA, uma atitude como essa poderia acarretar penalidade ao juiz, já que a legislação proíbe a divulgação intencional de escutas e até mesmo de comunicação oral, mesmo que interceptadas de maneira legal. Para serem autorizadas, as escutas precisam de uma “causa provável” claramente apontada pelos investigadores do caso.

Nos EUA, as delações premiadas acontecem com frequência. Em geral, os termos do acordo entre réu e investigadores são públicos, a menos que possam causar danos, colocar a vida de alguém em perigo ou ameaçar a investigação.

Desta forma, se a “Lava Jato” fosse conduzida lá, dificilmente a imprensa teria acesso às delações antes do julgamento, como foi o caso de uma revista que divulgou denúncias feitas pelo senador Delcídio do Amaral, antes mesmo da homologação pela Justiça.

Desde o início, em 2014, a operação já teve 70 prisões preventivas, 85 prisões temporárias, cinco prisões em flagrante e 152 pedidos de condução coercitiva. As prisões são feitas pela PF, em cumprimento a mandados de justiça. 

Sob a lei dos EUA, para ser elegível à prisão preventiva, o réu deve ser enquadrado em um dos seguintes critérios: (1) acusado de um “crime de violência”; (2) acusado de um crime com pena máxima de prisão perpétua ou morte; (3) acusado de um delito de drogas com uma pena máxima de dez anos ou mais; (4) acusado de qualquer outro crime, depois de ter sido condenado por outros dois crimes classificados nas categorias (1) a (3); (5) acusado de um crime envolvendo uma vítima menor, de posse ou uso de uma arma de fogo ou dispositivo perigoso, ou de uma violação das leis de registro de criminosos sexuais federais; (6) por algum sério risco de abandonar a jurisdição onde o procedimento está sendo conduzido; (7) por algum risco grave de obstrução da justiça, ou ameaçar, ferir, intimidar uma testemunha em potencial ou jurado. 

Neste cenário, caso a “Lava Jato” corresse nos Estados Unidos, os juízes se baseariam em um dos fatores supramencionados para decretar uma prisão preventiva. Um juiz norte-americano adotaria práticas similares às das autoridades brasileiras caso houvesse risco de fuga do país ou interferência nas investigações por parte de um acusado. 

Autoridades brasileiras e norte-americanas dispõem de ferramentas similares para investigar e julgar crimes, embora existam diferenças nas restrições legais que ditam o alcance destes mecanismos. Na experiência norte-americana, sobressai-se a constante preocupação dos juízes em equilibrar dois conceitos fundamentais: necessidade de sigilo e acesso público à informação. 

A operação no Brasil destaca não somente a diferença na abordagem dos países com relação à divulgação da informação proveniente das investigações, mas também como o envolvimento da mídia leva a alterações na dinâmica da investigação. 

À medida que a “Lava Jato” avança e as investigações são transformadas em processos, é interessante observar as diferenças nos procedimentos criminais formais dentro do próprio país, assim como identificar em que medida a cobertura midiática no Brasil afeta estes procedimentos.

(*) Cynthia Catlett é diretora executiva da FTI Consulting e Nicholas Berg é sócio em Chicago do escritório de advocacia Ropes & Gray

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