Izabella Lages e Rafael Antunes (*)
Ao pesquisar a palavra “corretor” no dicionário é possível verificar o significado: “Intermediário em compras e vendas, especialmente de ações na bolsa, mediante porcentagem”.
Em que pese a breve e simples explicação do dicionário, a complexidade desta nobre profissão vai além. A atividade de corretagem também cumpriu papel importante em passado mais distante, pois desde antes de Roma ser fundada os europeus já haviam incluído na dieta os temperos da Ásia, e as especiarias passavam por diversos intermediadores, remunerados em cada etapa da negociação, tendo por consequência um aumento de preço considerável quando as especiarias chegavam em Roma.
Presentes nessas etapas, sempre, os verdadeiros corretores. No Brasil, a história não foi muito diferente, e existem relatos no livro das Ordenações do Reino que este ofício surgiu no Brasil no início do século 19, quando foi incumbida a missão a Antônio Armando Mariano Costa de negociar com os moradores do Rio de Janeiro uma casa em que pudesse acomodar a corte portuguesa.
Somente em 12 de maio de 1978 a profissão de corretor de imóveis foi regulamentada pela lei 65390, bem como nos artigos 722 a 729 do Código Civil em vigor. Sendo que a regulamentação valeu para todos os corretores, não apenas os de imóveis.
Corretores são, portanto, profissionais autônomos que prestam serviços individualmente, unindo-se a outros corretores, ou até mesmo em uma empresa imobiliária.
O artigo 722 do Código Civil dispõe que:“pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
Assim, é possível entender o motivo da autonomia do corretor, pois este profissional será um mediador que, através da sua imparcialidade e técnica de vendas, poderá, por meio de uma remuneração, auxiliar as partes envolvidas a resolver da melhor forma possível aquele negócio jurídico para o qual foi contratado. É mais fácil defender que o corretor é sócio sem risco do negócio, do que entender ser ele funcionário do empresário.
A imparcialidade necessária somente será galgada na existência da autonomia, ainda que contratado por uma das partes para obter um negócio.
Logo, se faz necessário esclarecer que tais profissionais não possuem os requisitos do vínculo de emprego disposto no artigo 3º da CLT. Esta deve ser a regra, sendo o contrário a exceção. Não há subordinação na relação, pois a autonomia é uma característica essencial para obter-se a imparcialidade na condução do interesse das partes; não há onerosidade, vez que o pagamento dos honorários somente se realizará caso o negócio jurídico seja concluído; é eventual e não há pessoalidade.
Contudo, na prática, a caracterização do vínculo empregatício vem crescendo. E, infelizmente, percebe-se que a banalização do vínculo tem sido aplicada sem muitas vezes sequer atentar às peculiaridades daquele caso concreto e sim a padrões de julgados fazendo da exceção a regra.
Nesse sentido, a brilhante decisão da juíza do Trabalho Flávia Mendonça, que julgou improcedente ação do MPT proposta contra uma corretora de imóveis, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com todos os seus corretores credenciados, fundamentando decisão na necessidade de analisar cada caso concreto. Entender a autonomia desta profissão como a regra, principalmente em momentos de ajustes econômicos como vivemos, além do bônus de garantir a continuidade do trabalho de muitos, mantém a nobreza da profissão e sua consequente valorização.
(*) Frederico Andrade, Antunes e Henriques - Advocacia e Consultoria