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Sábado,12 de Outubro

Estabilização da jurisprudência

20/08/2018 às 20:27.
Atualizado em 10/11/2021 às 02:01

Luiz Fernando Valladão Nogueira*

Fala-se que no Japão, país marcado pela cultura resistente à litigiosidade, as carreiras jurídicas deixaram de ser promissoras. As pessoas lá tendem a resolver os próprios conflitos, sem a intervenção do Judiciário, diminuindo-se, assim, o número de processos judiciais. Diferentemente disso, o Brasil ainda está sob a vigência do período pós-Constituição/1988, a qual, no ritmo da redemocratização, abriu o Judiciário e estimulou as demandas.

Todavia, passadas algumas décadas de tantos conflitos judiciais no Judiciário brasileiro, percebeu-se um estrangulamento desse poder, o que trouxe desalento aos jurisdicionados, sobretudo advindo da morosidade e dos tratamentos díspares.

Assim é que, sem mecanismos eficientes para pacificar os entendimentos judiciais, o Judiciário passou a deixar de trazer segurança jurídica. E, como os interessados não tinham certeza sobre estarem com razão ou não, optavam sempre pelo ajuizamento de determinada ação. Com um pouco de sorte, pensava-se, o processo poderia ser julgado por órgão julgador detentor de entendimento favorável ao postulante. Como consequência dessa obsessão pelo litígio, o Judiciário, repita-se, ficou abarrotado de processos e, naturalmente, passou a produzir decisões demoradas.

Com a recente entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o legislador propôs novas diretrizes, valendo destacar, dentre elas, a que impõe a estabilização da jurisprudência. Com efeito, agora, o magistrado, seja de qual instância for, tem a obrigação de explicar a razão pela qual está decidindo diferentemente de determinado precedente invocado pela parte. 

Sem meias palavras, o art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, diz que não será fundamentada a decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento”. Mais que isso, se alguma decisão deixar de aplicar os chamados precedentes vinculativos, a parte prejudicada poderá entrar, nos termos do art. 988 CPC, com a reclamação ao tribunal que pacificou o tema e requerer liminar para que haja a compulsória adaptação ao que foi pacificado.

*Advogado, professor universitário, procurador do Município de BH, autor dos livros “Recursos e Procedimentos nos Tribunais” (4ª ed, ed. D´Placido) e “Recurso Especial no novo CPC” (4ª ed, Ed. Del Rey).

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