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Domingo,22 de Junho

Grupo econômico na Justiça do Trabalho

14/05/2016 às 19:28.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:26

André Brito (*)

A Consolidação das Leis do Trabalho define, de forma expressa, no § 2 do artigo 2º, o conceito de grupo econômico:
“§ 2. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

Assim, como se depreende da interpretação literal da norma legal, para caracterização do grupo econômico é necessária a existência de uma ou mais empresas sob direção, controle ou administração de outra.

Ocorre que parte da jurisprudência trabalhista, para garantir o recebimento dos créditos obreiros, acabou por relativizar o conceito de grupo econômico, entendendo que a simples existência de relação de coordenação interempresarial já seria suficiente para enquadrar a situação à norma legal e, por consequência, responsabilizar solidariamente todas as empresas desse grupo quanto ao pagamento de créditos trabalhistas de empregado de qualquer uma delas.

Essa relativização se tornou tão ampla que hoje são frequentes os julgados que entendem caracterizado o grupo econômico pela simples existência de sócios em comum, o que, inclusive, salvo melhor juízo, acaba por ferir o princípio da livre iniciativa consagrada no caput do artigo 170, da Constituição Federal de 1988, pois, nesse raciocínio, uma pessoa física não poderia participar de duas ou mais sociedades, ainda que totalmente distintas, ou mesmo ser sócia de outra pessoa física que participasse de outra sociedade, com o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores, mas apenas pelo fato da existência de sócio comum nessas sociedades.

Neste contexto, o acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, da lavra do Eminente Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires (Processo E-ED-214940-39.2006.5.02.0472- DEJT15/08/2014), surge como uma esperança para os sócios e diretores de empresas, de forma a lhes proporcionar maior segurança jurídica, na medida em que prega que “a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico”.

Dessa forma, o que se espera da jurisprudência trabalhista é uma maior reflexão sobre a questão, investigando outros elementos (não só a existência de sócios em comum, mas também, por exemplo, de objetivos sociais comuns, endereços comuns e, especialmente, a relação de direção hierárquica) para a caracterização do grupo econômico, de forma a não só preservar o direito do empregado, valorizando o trabalho humano, mas também a prestigiar o princípio da livre iniciativa.

(*) Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

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