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Terça-Feira,22 de Outubro

Intervenção no Rio de Janeiro

21/02/2018 às 18:23.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:30

Antônio Álvares da Silva

O presidente Michel Temer, usando de dispositivos constitucionais, decretou a intervenção no  Rio de Janeiro, até 31.12.18, limitada à área de segurança pública. O objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública ali reinante, nomeando como interventor o general de exército Walter Souza Braga Neto.

A intervenção, o estado de defesa e o estado de sítio são vicissitudes do regime democrático, pois quebram o espírito federalista e mostram fratura exposta das instituições em crise. Por isto são exceção e como tal devem ser tratadas.

Todos desejamos êxito na medida. Havia realmente necessidade de providências fortes para recuperar a plenitude do regime democrático, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, onde o Estado mal administrado tornou-se incapaz de cumprir sua função básica de manter a ordem e gerir os serviços públicos de que a sociedade carece.

A intervenção, para ter êxito, deverá enfrentar graves problemas de imediato. O principal deles é a escolha do interventor. A Constituição brasileira, no art. 142, diz que as Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria e dos poderes constitucionais e, por iniciativa de quaisquer destes, à lei e a ordem.

A “defesa da pátria” se dá quando há ameaça ou invasão de outros países e a defesa da lei e da ordem se verifica quando há grave agitação política que não pode ser controlada com os meios democráticos do estado de defesa e estado de sítio. Geralmente, o país se envolve em guerra civil ou movimento social semelhante, que pretenda derrubar a ordem constitucional.

Os militares são treinados para se empenharem em guerra ou para debelar conflitos internos graves que exigem o emprego de técnicas próprias. O militar não tem treino nem capacidade para atividades civis que são confiados a outro tipo de servidor com outra formação.
Em recentes crises em que as Forças Armadas se empenharam, viu-se claramente a limitação de sua atividade que se restringia à presença em conglomerados e vias públicas para ali garantir a ordem, sem exercer a atividade policial, que aliás não é de sua competência. As Forças Armadas e a autoridade civil tiveram atritos em relação ao comando das ações conjuntas e isto naturalmente trouxe dificuldades e prejuízo ao combate do crime organizado.

O presidente da República foi inteligente ao nomear um general como interventor, reafirmando no decreto que o cargo é de natureza militar. Como administrar não significa estar em todos os lugares e assumir todas as competências, o problema do comando poderá ser superado pelo general Braga Neto, militar de reconhecida capacidade, nas funções que lhe são próprias. Deverá somar forças e não dissipá-las.
Ajustar e ordenar todos os meios e instrumentos da segurança pública para o combate ao crime organizado (polícias civil e militar, bombeiros, sistema carcerário) e tudo mais que, na burocracia do Estado, puder servir a este fim é tarefa difícil mas plenamente realizável se o interventor souber ajustar os meios existentes aos fins possíveis.

Nas policias civil e militar do Rio, há agentes honestos e com capacidade e tirocínio em relação ao que fazem. Tarefas de inteligência podem ser realizadas, para combater o tráfico e o contrabando de armas e as Forças Armadas darão cobertura para a ação localizada das polícias.
Se for necessário, convoquem-se elementos externos. Sempre se encontram pessoas que querem e podem servir ao país. Basta ter o discernimento de escolhê-las.

Mas há ainda uma fundamentação exigência sem a qual nada se fará com êxito. O Judiciário tem que funcionar com rapidez, segurança e dentro dos limites constitucionais. O Congresso pode votar uma lei processual resumida e simples, para julgar traficantes, contrabandistas de armas e outras competências análogas, inclusive a apreensão de menores que, além da pena adequada, serão submetidos a aprendizado para capacitá-los ao exercício das atividades comuns do mercado de trabalho e da vida social.

Tudo isto é possível desde que não haja corrupção nos atos interventivos, que serão abertos, eficazes, enérgicos e imediatos, praticados em estrita obediência à Constituição, pois intervenção não é ditadura nem morte da democracia. Pelo contrário, há de ser a demonstração de que podemos fazer tudo dentro da lei desde que haja homens dignos e capazes nos cargos e funções que vão exercer.

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

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