Logotipo Hoje em DiaLogotipo Hoje em Dia
Jornal impresso
Sábado,19 de Outubro

Juiz pode muito, mas não pode tudo

11/07/2018 às 19:11.
Atualizado em 10/11/2021 às 01:21

Bady Curi Neto

No último domingo, o desembargador Rogério Favreto, de plantão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em inusitado habeas corpus, concedeu liminar deferindo a expedição do mandado de soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado a mais de 12 anos de prisão, que se encontra em cumprimento de pena.

O habeas corpus impetrado inicia-se, erroneamente, apontando como autoridade coatora o juiz Sérgio Moro, quando na verdade, quem determinou o início do cumprimento da pena e a prisão de Lula fora a 8ª turma do TRF-4. O juiz Sérgio Moro apenas cumpriu a determinação daquela turma, sendo assim, apontá-lo como autoridade coatora seria o mesmo absurdo que indicar o delegado da carceragem da Polícia Federal por manter Lula sob custódia por determinação daquele colegiado.
O juiz Moro, citado como autoridade coatora, exarou o prudente despacho com as seguintes palavras: “Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente,

descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pelo colegiado”.


Diante da consulta, o desembargador-relator avocou os autos e decidiu “...para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, determino que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma”.
O desembargador plantonista, irresignado, voltou a determinar a soltura do prisioneiro, tentando firmar sua competência com os seguintes dizeres no despacho “No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte”.

Ora, o plantão é utilizado para medidas de urgência, urgentíssimas, ou seja, para fatos ocorridos no período do plantão ou cujo o direito corra risco de seu perecimento se não resguardado por uma medida judicial naquele momento. Este não é o caso, Lula encontra-se preso desde abril e seus recursos foram indeferidos por todas as instâncias superiores, sendo que há um recurso, com pedido de suspensão dos efeitos do acórdão da 8ª turma do TRF, nas mãos do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, aguardando o julgamento do Pleno, não tendo, portanto, o plantonista a competência para julgar o caso, reformando a decisão de um colegiado que se encontra pendente de recurso.

Para evitar a celeuma jurídica estabelecida pelo incompetente plantonista, o presidente do TRF resolveu o conflito, determinando que o processo fosse enviado ao relator mantendo a revogação da ordem de soltura do ex-presidente.

É de se perguntar o que pretendia o plantonista com a malfadada decisão? Tumulto com a ordem de soltura de um condenado que sabidamente seria revogada? Decidir matérias que estão sob o judicie no STF? Ou será que só conhece a primeira parte da frase “O juiz pode muito”, desconhecendo que não pode tudo?

*Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)
 

© Copyright 2024Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por
Distribuido por