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Segunda-Feira,18 de Novembro

Julgamento no TSE

26/06/2017 às 16:33.
Atualizado em 15/11/2021 às 09:15

Bady Curi Neto*

Depois do alvoroço sobre o resultado do julgamento da cassação da chapa Dilma e Temer no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com opiniões apaixonadas contra e a favor, resolvi escrever sobre o tema.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até 15 dias após a obtenção do diploma.

O mote da discussão dos votos se ateve a uma questiúncula processual, ou seja, se o pedido constante na ação de impugnação eletiva permitiria o exame da abrangência das provas produzidas no decorrer da instrução da ação ou não.
Na minha modesta opinião, o juiz deve se ater ao pedido da ação inicial, não podendo inovar, sob pena do julgamento extrapolar o pedido constante na lide, o que ocasionaria um julgamento extra ou ultra petita, fora dos limites do pedido constante na lide, o que traria, por conseguinte, insegurança jurídica e cerceamento de defesa, certo que o réu se defende do que está exposto na peça inaugural.

Porém, no caso, visto por informações jornalísticas e das partes dos votos que foram televisionados, isto não ocorreu. Iniciou-se uma extensa fase probatória no decorrer do processo, com fatos novos, mas que faziam referência ao passado, o abuso do poder econômico utilizado pela chapa vencedora das eleições de 2014.

A ministra Rosa Weber, sob este aspecto, decidiu “embora continue prevalecendo à imutabilidade dos elementos subjetivos e objetivos das demandas dos cursos dos procedimentos e ainda a exigência de correlação entre a petição inicial e a sentença (Princípio da Congruência), aprendeu que o juiz pode recorrer a determinadas situações, sobretudo quando no momento da produção da prova surja fato novo que conduza à mesma consequência pretendida pelos autos da lide original”.

As provas do abuso do poder econômico, evidenciaram no voto do relator: “Os valores não oficiais eram muito maiores do que os valores oficiais. No caso da Odebrecht, superam em muito os valores oficiais repassados. Isso não foi prática de um único partido ou coligação. A Odebrecht utilizou e abusou do método clandestino de apropriação de reputação dos candidatos brasileiros em quase todos os partidos” e continuou, “É um emaranhado, mas, no final das contas, tudo se resume numa conta ilícita de R$ 150 milhões que era utilizada na campanha”.

O fato de algumas destas provas terem sido produzidas por testemunhas, que em outros processos são colaboradores da Justiça não a invalidam ou colocam sob suspeita, primeiro que foram ouvidas como testemunhas, segundo que se mentissem poderiam jogar por terra os benefícios de sua colaboração premiada.

Por este ângulo, o argumento dos votos contrários e vencedores, com devido respeito de seus prolatores, não me parecem convincentes. Claro que direito é sobretudo uma ciência jurídica e não exata, onde a somatória de dois fatores vai dar sempre o mesmo resultado.

Porém, afastar provas novas posteriores que comprovam o pedido constante na inicial é questiúncula jurídica, fazendo minhas as palavras do ministro Luiz Fux: “Direito e realidade não podem ser apartados justamente numa decisão final”.

(*) Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

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