Priscila Spadinger*
“Tenho uma ideia, ela vale milhões e mudará o mundo!” No meu dia a dia como advogada de negócios me deparo com esta frase várias vezes vinda de empreendedores com brilho nos olhos e que buscam proteção jurídica e investidores para suas ideias revolucionárias. Já os investidores possuem outro tipo de preocupação: “Tenho interesse em investir meu capital em empresas revolucionárias, mas receio aplicar meu dinheiro e me responsabilizar pelos atos da sua administração correndo muito risco, já que se trata de uma empresa nascente...”
Consigo então resolver a parte mais estratégica do negócio: apresentar investidores corretos para empreendedores visionários, com o consequente fechamento do negócio. E assim começa de fato o trabalho jurídico envolvido na negociação, como a elaboração de NDA (non disclousure agreement ou Termo de Sigilo de Informações); MOU (Memorandum of Understanding ou Term Sheet ou Memorando de Entendimentos); estudo e elaboração de instrumentos societários mais adequados; contratos diversos; etc.
Geralmente a fase de discussão de como se dará a entrada do capital de investimento na empresa esbarra em pontos importantes de proteção do investidor nessa cadeia. E aqui vem a grande novidade trazida pela Lei Complementar 125/15 sancionada pelo presidente Michel Temer, em outubro: finalmente definiu-se em Lei a estrutura de investimento-anjo e segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital no Brasil.
Agora sim pessoas físicas e jurídicas poderão fazer aportes de capital, mas não serão consideradas sócias, ou seja, não precisarão necessariamente participar da gerência da empresa ou terem voto na sua administração. A principal vantagem é que esses investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial. Vale ressaltar que o capital terá que ficar investido por, no mínimo, dois anos e, no máximo, sete anos.
Esta é uma excelente notícia para o ecossistema de startups brasileiras. Com o advento desta nova legislação os investidores-anjos limitam seus riscos ao capital investido nas startups, tal e qual já acontece em ecossistemas de países líderes de investimentos-anjo em todo o mundo, trazendo grandes avanços protetivos aos investidores interessados nestes aportes no Brasil.
Outro grande benefício desta nova legislação é que as empresas que recebem este aporte continuam no Simples Nacional e este capital não precisa mais ser tratado como investimento receita tributável, conforme era antes.
Certamente o objetivo desta Lei será concretizado: facilitará a ampliação deste mercado de investimentos-anjo no Brasil, fortalecendo o novo mercado, dando recursos para startups e financiando quem possa se dedicar a experimentos e inovações nestas negociações.
(*) Sócia do escritório Andrade Silva Advogados