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Domingo,23 de Novembro

Modificações do simples nacional

14/12/2016 às 22:30.
Atualizado em 15/11/2021 às 22:05

Marcelo Morais*

A tributação brasileira é, constantemente, motivo de queixas dos empresários. As causas são diversas, desde a elevada carga de impostos até a complexidade da legislação que regulamenta as operações. Para tentar melhorar, ao menos em parte, essa situação, foi criada, em 2006, a Lei Complementar nº. 123, que criou o Simples Nacional para micro e pequenas empresas. A norma buscou a redução das burocracias, para facilitar o recolhimento dos tributos, mas sua atualização agora é bastante necessária.

Durante dez anos, esse regime tributário sofreu diversas modificações, com o suposto fundamento de simplificar os procedimentos até então vigentes. Em via paralela, os tributos não incluídos na lei diferenciada foram ganhando grande repercussão, como o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por meio da sistemática da Substituição Tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota. São legislações complexas, que atribuem aos contribuintes inúmeras responsabilidades e ainda majoram os custos do negócio.

Dessa forma, com o passar do tempo, manter-se em dia com as responsabilidades tributárias voltou a ficar complicado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Alguns exemplos são o advento dos Convênios de ICMS nº 93 e 92, as diversas legislações que devem ser observadas nas operações interestaduais e a própria segregação de receitas constante do Simples Nacional. Em determinadas situações, os contribuintes precisaram buscar o amparo do Judiciário para que seus direitos fossem levados a efeito.

Com a Lei Complementar 155/2016, sancionada no final de outubro pelo presidente Michel Temer, o legislador se propôs a implementar modificações significativas no Simples Nacional, beneficiando milhares de empresas. Entre elas, cita-se a adoção de um sistema progressivo de apuração do imposto, por meio da aplicação de um redutor.

Também criou o denominado “investidor-anjo”, que poderá aportar recursos nas microempresas e empresas de pequeno porte, sem que esses valores integrem o capital social. A novidade irá fomentar as atividades de inovação e os investimentos produtivos das organizações. As mudanças também ampliaram as possibilidades de parcelamentos de débitos. Em resumo, portanto, a atualização do Simples, neste momento, estende benefícios tributários a uma gama maior de empresas e, principalmente, dá oportunidade para que elas possam efetivamente se desenvolver.

Assim, diante da importância das microempresas e empresas de pequeno porte para a economia nacional – especialmente por meio da geração de emprego para mais de 50% dos trabalhadores em cerca de 90% das corporações registradas do Brasil –, é imprescindível que o legislador dedique efetivamente uma atenção especial a elas. Isso significa simplificar ainda mais a legislação e as respectivas obrigações, para que seja possível fomentar o crescimento saudável das instituições que optam pelo Simples Nacional.

(*) Advogado da Fecomércio MG

 

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