Rodrigo Macedo*
Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, fala-se na modernização dos processos judiciais. Entretanto, o novo regramento recebeu duras críticas, não tendo sido diferente em relação às regras para intimações referentes aos processos e/ou atos praticados neles, pois nada, de fato, havia mudado até então. Manteve-se a forma tradicional, por publicação via diário oficial, embora algumas especificidades tenham sido incorporadas.
Nem mesmo lei que dispõe sobre a informa-tização dos processos, a Lei nº 11.419/2006, conseguiu dinamismo suficiente para fazer com que o Judiciário acompanhasse o mundo cada vez mais rápido, tecnológico e virtual.
Neste cenário, foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a possibilidade de utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário brasileiro. Essa decisão é fruto de uma evolução natural dos meios de comunicação usados pelo Judiciário, de forma a alinhar a realidade das partes e advogados à prática das formalidades processuais.
Como era de se esperar, a decisão se espalhou de forma intensa no meio jurídico. De um lado, as inegáveis vantagens dessa ferramenta em relação ao procedimento tradicional, tendo em vista a sua rapidez e menor custo, tão necessários ao Judiciário e aos advogados. De outro lado, as incertezas quanto ao procedimento, à segurança na troca das informações e à fluência dos prazos e providências pela leitura da mensagem.
O uso do aplicativo, tão rápido e muitas vezes confuso pelo grande volume de mensagens recebidas ao longo do dia, certamente causou estranheza em muitos profissionais, que não conseguiram imaginar, em suas rotinas, o uso do WhatsApp para uma finalidade tão formal quanto uma intimação judicial.
No entanto, o uso da ferramenta, como noticiado pelo CNJ, parece-nos seguro e cauteloso. Seu uso é facultativo e foi baseado na Portaria nº 01/2015, elaborada pela OAB e pelo Juizado Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, em Goiás, que rendeu um prêmio Innovare em 2015, entregue a um magistrado daquele foro.
O uso da ferramenta somente valerá quando o Tribunal dispuser dela de forma institucional e os advogados, voluntariamente, aderirem aos seus termos. E mais, apenas poderá ser o advogado considerado intimado, quando confirmar expressamente o recebimento no mesmo dia. Caso contrário, ocorrerá a intimação da parte pela via convencional.
É certo que o objetivo do uso desse aplicativo é propiciar a celeridade e desburocratização da intimação do advogado, que são realmente benéficas em um Judiciário tão lento e sobrecarregado como o nosso.
Entretanto, as regras devem ser bem postas e compreendidas pelas partes, sobretudo quando suas alterações possam significar prejuízo aos jurisdicionados. Quando se fala em dar ciência a um advogado de atos que devam ser praticados na defesa dos interesses dos seus clientes, todo cuidado é pouco.
Caberá, então, neste cenário facultativo, aos advogados e escritórios de advocacia analisarem se estão verdadeiramente aptos a gerir suas intimações pelo aplicativo. É inegável que a evolução deve ser buscada, sobretudo quando há tantas ferramentas à nossa disposição. O que não se pode perder de vista é que o rótulo de modernização não pode e não deve ser um fim em si mesmo. Tem que ser rápido e com menor custo, mas deve ser seguro e funcional. A decisão, no entanto, parece ser um bom começo.
</CW>[PE_BIOG](*) Advogado, diretor jurídico do escritório Andrade Silva Advogados, especialista em
Direito Corporativo