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Domingo,20 de Outubro

Os avanços na reforma trabalhista

03/12/2018 às 21:08.
Atualizado em 28/10/2021 às 04:03

Leonardo Bertanha*

Após um ano de vigência das alterações ocorridas na legislação trabalhista, muito ainda se discute sobre o tema, inclusive perante o STF, por meio de ações judiciais. Respeitadas as críticas e posições em sentido contrário à reforma, assim como certas regulamentações que ainda precisam ser feitas, entendo que alguns pontos positivos, entre outros, devem ser exaltados. 

Contribui para acabar com as fraudes oriundas de rescisões simuladas que impactavam diretamente o Estado, que pagava o seguro-desemprego, a flexibilidade conferida pela possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo. Por meio desta, empregado e empregador concordam que o contrato de trabalho pode ser encerrado, com o pagamento, pela metade, do aviso prévio e da multa do FGTS, inclusive com possibilidade de saque de 80% do saldo do FGTS, tudo mediante o pagamento dos demais direitos (férias, 13º salário, dias trabalhados, etc.).

Claro que esta forma de rescisão não aceita coações para efeito de redução das responsabilidades dos empregadores, mas também contribui para redução de condutas não mais louváveis de empregados que não mais desejam trabalhar para certo empregador, mas também não aceitam pedir demissão.

Outro ponto relevante da reforma decorre da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial. Neste caso, empregado e empregador, cada qual representado pelo seu advogado, podem celebrar acordo contemplando direitos não cumpridos ou pretensões que poderiam ser objeto de ação judicial. Feito isso, as partes levam o acordo para análise do juiz do Trabalho, que, se concordar, fará a homologação judicial do acordo e, assim, evitará nova ação e encerrará definitivamente as discussões daquele contrato.

E, neste caso, ganham as partes pela celeridade da definição, como também o Estado, que direcionará os valorosos trabalhos dos Juízes do Trabalho e dos servidores públicos às ações que mereçam a devida atenção.

Na esteira de formas de soluções amigáveis, a reforma igualmente trouxe conceito já reconhecido pelo STF quanto aos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV): a possibilidade de quitação integral do contrato de trabalho desde que o PDV tenha sido implantado por meio de negociações com o Sindicato dos Trabalhadores.

Neste sentido, tem-se que o PDV compreende uma forma de rescisão do contrato de trabalho por meio da qual os empregadores fazem concessões adicionais às verbas rescisórias legais para aqueles empregados que decidem aderir e rescindir os seus contratos de forma espontânea. Feita a adesão pelo empregado, este conferirá ampla quitação dos direitos praticados (ou não) durante o contrato de trabalho, o que desestimulará o ajuizamento de novas ações judiciais.

Enfim, as alterações legislativas ocorreram em mais de 100 pontos. Vários aspectos já se tornaram artigos científicos, foram deliberados em diversas Associações ou objeto de ações judiciais. Caminhamos para uma pacificação judicial e doutrinária esperada por todos, que pode ainda demorar alguns anos. Contudo, já é possível observar, no dia a dia, que, decantadas as insatisfações e os entusiasmos, os operadores do nosso Direito do Trabalho têm aplicado as novas regras e assimilaram que certas mudanças acompanharam a dinâmica da nossa sociedade e do mundo. </CW>

(*)Sócio de Tozzini Freire Advogados na área Trabalhista

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