Desirée Costa*
O cenário econômico sombrio que o Brasil está vivendo, a recessão galopante, a atividade da indústria e do comércio apresentando declínio a cada mês e o crédito caro e restritivo é motivo de desespero para os contribuintes mineiros. Muitos deles, sem força para cumprir com suas obrigações perante Fisco, principalmente, o recolhimento do tributo, a primeira solução que encontram é “fechar as portas”.
Porém, infelizmente, seja pela falta de um assessoramento tributário eficaz ou, até mesmo, pela falta de uma divulgação maior na mídia por parte do Fisco sobre as previsões na legislação tributária mineira para regularização de débitos tributários, os contribuintes, preferem encerrar suas atividades à enfrentarem o Fisco.
Em Minas Gerais, existe previsão de parcelamento de tributos. Trata-se do Sistema de Parcelamento Fiscal, previsto na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013, onde poderá ser beneficiário o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.
É passível de parcelamento o crédito objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não a sua cobrança. Como podemos observar, as chances para ficar “quite” com o governo são amplas, pois até quem já está com o crédito inscrito em dívida ativa, inclusive com cobrança já ajuizada, poderá ser beneficiário de um parcelamento.
E não é só o valor do tributo que poderá ser parcelado. Além dele, poderão ser objeto de parcelamento as multas e juros monetariamente atualizados, os quais poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
Porém, não são só benesses e a contrapartida existe, como não poderia deixar de ser. O pedido de parcelamento importa o reconhecimento dos débitos tributários e consequentemente, a renúncia a qualquer ação judicial de contestação dos mesmos, bem como a desistência de alguma ação respectiva que já esteja em curso, inclusive na esfera administrativa.
No caso de parcelamento relativo ao ICMS, tributo que mais pesa no bolso do contribuinte, o prazo máximo será de 60 meses, sendo exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.
Porém, tais garantias poderão ser dispensadas no caso de parcelamentos com prazo de até 36 meses, ou, quando a situação econômica-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria Geral do Estado. Ainda no caso de situação econômica-financeira delicada do contribuinte, poderá ser concedido parcelamento excepcional, superior a 60 meses.
Também em relação ao ICMS, poderão ser englobados créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive, quando localizados em mais de um município.
Não obstante o parcelamento ordinário, a Secretaria da Fazenda, em parceria com a Advocacia Geral do Estado, publicou no ano de 2015, uma espécie de parcelamento especial. Trata-se do Programa “Regularize”, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários e define um conjunto de medidas visando a facilitação da liquidação dos mesmos.
facilitação vem da criação de novas regras que ampliam as formas de pagamento, concedendo descontos que podem alcançar até 50% do débito em aberto para pagamento à vista, bem como a utilização de precatórios próprios ou de terceiros para compensação com os referidos débitos.
Concluindo, “apesar dos pesares” e sem entrar no mérito da pesada carga tributária que assola o contribuinte, mas pensando na situação econômica precária atual, ainda se pode avistar uma luz no fim do túnel, um sopro de vida para aqueles que lutam para manterem a porta dos seus estabelecimentos abertas.
Vale a pena analisar a legislação, se possível com a ajuda de escritórios especializados na área tributária, pois a solução pode estar mais perto, mais acessível do que se pode imaginar.
(*) Advogada e consultora de tributos da Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz & Advogados Associados