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Sexta-Feira,20 de Junho

Personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil

02/04/2016 às 20:20.
Atualizado em 16/11/2021 às 02:45

André Brito*

A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) vai ampliar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório aos sócios e administradores de empresas em casos de execução de dívidas trabalhistas. É que o Tribunal Superior do Trabalho, por seu Pleno, editou a Resolução nº 203, determinando a aplicação ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil.

O Capítulo IV do novo Código estabelece um procedimento específico para o trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o artigo 135 que, uma vez instaurado o incidente, seja o sócio ou a pessoa jurídica citada “para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias”.

Na prática, exceção à hipótese de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (artigo 301), o sócio e o administrador não mais serão surpreendidos com a penhora de bens ou bloqueio de valores em contas correntes sem que tenham a oportunidade de se defender previamente.

Ademais, por disposição expressa do parágrafo 3º do artigo 134, a instauração do incidente suspenderá o</CW> processo, o que significa dizer que outros atos expro-priatórios ficarão também suspensos até que seja proferida a decisão quanto ao deferimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica.

Sobrevindo a decisão na fase de cognição não caberá recurso de imediato (artigo 893, parágrafo 1º da CLT); já na fase de execução caberá a interposição do agravo de petição e, finalmente, nas hipóteses de incidentes instaurados originalmente no Tribunal do Trabalho, caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo Relator.

Importante ressaltar que a Resolução do Pleno do TST expressamente consignou que, estando o processo na fase de execução, não será necessária a garantia do juízo para que o sócio ou o administrador recorra da decisão que por ventura defira a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, em resumo, como na Justiça do Trabalho a maioria dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica é aflorada na fase de execução, a nova regulamentação trará maior tranquilidade aos sócios e administradores, incluindo a interposição dos recursos pertinentes, antes de verem bens e valores executados.

* Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

  

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