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Quinta-Feira,24 de Outubro

Previdência em pauta (...até quando?)

08/10/2016 às 00:31.
Atualizado em 15/11/2021 às 21:09

Hermes Arrais Alencar*

Sob os holofotes do desejo governamental de reforma estão dois regimes de previdência: o maior deles nominado Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que busca proteger os trabalhadores da iniciativa privada; e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que visa proteger principalmente os servidores públicos detentores de cargo efetivo.

O cenário desde a promulgação da constituição cidadã, em 1988, demonstra que a Previdência Social não foi ainda tratada com o respeito de que é merecedora, sofrendo apenas ajustes pontuais.

Sob a alcunha de “minirreformas”, há um batalhão de leis modificando a relação protetiva desde a publicação da Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8213, de 1991), tornando-a hoje um texto mutilado, com diversos artigos sem coerência sistêmica, perdidos no tempo. Apenas no ano de 2015 foram editadas mais de uma dezena de leis alterando regras de custeio e de benefício. Não raro, as modificações apresentam tom babélico, o que está evidenciado nas modificações promovidas no inciso II do §2º do art. 77 da Lei 8213. Esse dispositivo teve sua redação alterada no ano de 2015 por três vezes (pelas Leis 13.135, 13.146, e 13.183)!

A seriedade do tema impõe que as verdades não sejam ocultadas. A sociedade deve clamar por uma reforma séria, real (com o consequente afastamento dos interesses escusos), verdadeira e, principalmente, que não seja efetivada às pressas. De modo que todos os dados sejam trazidos à mesa para debate, com a oitiva da ciência atuarial e anúncio claro do que será feito com os valores decorrentes de eventual superávit da previdência. 

É necessário ainda que haja dispositivo constitucional, quiçá regado pelas garantias de cláusula pétrea, e com imposição de crime de responsabilidade, que vede a utilização dos recursos excedentes para qualquer outra finalidade que não seja a de garantir a solidez do sistema previdenciário para as gerações futuras.

Por fim, são nossos votos de que desta vez haja cláusula de vedação de “novos ajustes restritivos de direito” nos benefícios previdenciários nos próximos 10 anos, para que dessa forma tenha o trabalhador certeza de que no decênio anterior à aposentadoria as regras não possam ser validamente modificadas em seu desfavor.

Pelo contrário, a previdência deve ser um forte símbolo nacional de segurança social, de conforto e de tranquilidade; e garantia de amparo do segurado e de seus dependentes nas hipóteses de desventura social.
Assim se espera!

(*) Mestre em direito Previdenciário, professor e coordenador científico da Pós-Graduação em Direito Previdenciário da LFG. 

 

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