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Quarta-Feira,9 de Outubro

Salvação do Judiciário

14/02/2018 às 15:27.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:21

Antônio Álvares da Silva (*)


O STF está prestes a pronunciar um dos mais importantes julgamentos de sua história: a execução imediata das condenações penais, a partir do julgamento de segunda instância. O profundo significado está no fato de que a impunidade vai acabar ou pelo menos vai ficar seriamente ameaçada.

O leitor leigo em questões jurídicas pode compreender perfeitamente o que vai ser decidido. O Judiciário se estrutura em torno de quatro instâncias: na primeira, julgam-se os fatos e aplica-se o direito. Há recurso para a segunda instância que revisa o que foi julgado da primeira, pronunciando-se de novo sobre o fato e o direito aplicado.

Não obstante estes dois julgamentos, ainda pode haver um recurso para os tribunais de terceira instância (STJ e TST, principalmente) que tem finalidade exclusivamente jurídica, ou seja, neles decide-se apenas a matéria de direito e não mais o fato, que já foi objeto de duas análises, na primeira e segunda instâncias.

Por exemplo, se o julgamento de segunda instância foi diferente de outro Tribunal de Justiça ou outro Tribunal Regional do Trabalho, o tribunal de terceira instância vai unificar a jurisprudência, escolhendo a que entender melhor. 
O fato permanece o mesmo. O que muda é apenas a interpretação. Por isto se afirma que as terceiras instâncias se dizem “exclusivamente jurídicas”, ou seja, não cuidam mais da matéria fática, que já transitou em julgado e não pode mais ser modificada.
Então por que não executar imediatamente a condenação, já que os órgãos de terceira instância não podem mais modificar os fatos? Então, por que não executar imediatamente o que foi sentenciado?

Alguns autores alegam que, com a mudança da interpretação na terceira instância, pode-se algumas vezes absolver o réu. O ministro Luís Roberto Barroso, juntamente com o ministro Rogério Schietti, mandou fazer pesquisa para apurar qual é o número de processos em que o réu foi absolvido por julgamento de terceiro grau, ou seja, pelo STJ. A pesquisa mostrou um fato impressionante: apenas 0,62 %, ou seja, menos de 1%!

Portanto não se fará nenhuma injustiça aos réus: quem foi condenado, condenado fica. A margem de erro é mínima. Alega-se ainda que o julgamento do STF seria inconstitucional porque o art. 5º, LVII da Constituição afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Mas a execução após decisão de segundo grau nada tem de inconstitucional porque os fatos já transitaram em julgado. A matéria de direito pode continuar a ser impugnada para os tribunais de terceiro grau, mas a matéria concreta não mais se modificará.
Pelas mesmas razões não se viola o princípio da presunção de inocência, pois o réu, que já condenado duas vezes, não se presume mais inocente. Seria um absurdo.


Na área cível a execução a partir do julgamento de segundo grau tem um efeito mais benéfico ainda, com apenas dois julgamentos. 
No Direito do Trabalho este efeito será excepcional pois, com pequenas correções, será conseguido a conclusão do processo em três ou quatro meses. Mas, também aqui, os julgamentos contrários às decisões dos TRTs pelo TST serão raros, porque o recurso de revista não pode mais modificar os fatos. 
Mas, se houver exceção e a empresa for vitoriosa, o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, criado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 45.04, garantirá a ela os valores pagos ao reclamante, caso este não possa devolvê-los.

Como vê o leitor, há solução para o retardo dos processos, com remédio pronto, barato e de efeitos imediatos. Economizaremos alguns bilhões de reais e sem nem um real de gasto suplementar. O que o ministro Barroso propôs e eu estendo aqui à Justiça do Trabalho vale mais do que todas as reformas apressadas e sem eficácia que se vêm fazendo. Destruíram a CLT e não colocaram nada no lugar. Está na hora de compensar esta grande perda para o país e mostrar ao povo que a Justiça também pode ser boa e barata.

(*) Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

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