Bady Curi Neto*
Há muito o ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil dos Governos Lula e Dilma, Antônio Palocci, vinha tentando um acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF). O homem forte do PT, hoje homem bomba, fora preso no ano de 2016, preventivamente, por determinação do Juízo de Curitiba por envolvimento do escândalo da Lava-Jato.
]No início, Palocci a tudo negou, como de hábito daqueles que encontram-se envolvido com malfeitos. No decorrer do processo e com as provas que foram surgindo e desacreditando suas negativas, Palocci, no intuito de receber algum benefício em sua condenação, tentou junto ao MPF, como dito, tornar-se um colaborador premiado, sem obter êxito.
O Estado Acusador entendera que nada de novo poderia ser acrescentado ou revelado para elucidação do caso Petrolão-Lava-Jato pelo réu.
Ao contrário do MPF, a PF acreditava que seria de grande valia para as investigações o acordo com Palocci, como acabou acontecendo. Surgiu uma nova celeuma jurídica entre as duas instituições, briga de vaidade e poder, tendo como matéria de fundo a competência para transacionar o acordo de colaboração premiada. Instado a decidir o embate, o STF julgou que o instrumento pertence às duas instituições, mas a batuta para homologar ou não o acordo pertence ao Judiciário.
Realmente, se a função da delação é facilitar a obtenção de provas – sem ela seria de difícil ou impossível obtenção –, deve também o Estado investigador ter às mãos este instrumento de persecução criminal.
Além do mais se o entendimento entre a PF e o MP divergem, caberá ao juiz apreciar a questão, como bem pontuou o M. Celso de Melo em seu voto: “A manifestação contrária do Ministério Público não se reveste de eficácia vinculante. Cabe ao magistrado, se houver o conflito entre as posições do Ministério e da autoridade policial, se isso ocorrer, essa questão deverá ser objeto de apreciação jurisdicional. Cabe ao Poder Judiciário a função de homologar o acordo. E ao homologar o acordo, compete ao Poder Judiciário verificar se as cláusulas compactuadas são proporcionais”.
Com a definição alcançada pelo julgamento do STF, a Justiça do Paraná homologou o acordo firmado entre a PF e Antônio Palocci.
Por obvio, não basta as palavras do colaborador, estas devem ser revestidas de provas e veracidade que possam elucidar novos crimes e pessoas envolvidas, não podendo haver falácias e omissões.
O posicionamento firmado pelo STF, a homologação da colaboração premiada de Antônio Palocci, que já afirmara em seu depoimento ao Juiz Sergio Moro, textualmente, que “...a relação entre a Odebrecht com o governo do ex-presidente Lula e da ex-presidente Dilma, em forma movida a vantagens, a propinas pagas a agentes públicos em forma de doações de campanhas, em forma de benefícios pessoais, em forma de caixa 1 e caixa 2, e este foi um episódio deste conjunto de práticas que envolveu esta empresa em relação ao governo do ex-presidente Lula e da ex-presidente Dilma, e eu tenho conhecimento porque participei de boa parte destes entendimentos porque participei como Ministro da Fazenda do presidente Lula e Ministro da Casa Civil da Presidente Dilma...”.
Aguardamos novos capítulos comprometedores para Lula, Dilma e seus asseclas.
*Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)