Logotipo Hoje em DiaLogotipo Hoje em Dia
Jornal impresso
Terça-Feira,15 de Outubro

Terceirização exige cuidado

25/10/2018 às 21:17.
Atualizado em 28/10/2021 às 01:26

Fernanda Massote *


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou no dia 30 de agosto deste ano, ao julgar o Recurso Extraordinário de n.º: 958252 e a ADPF n.º: 324, que a terceirização irrestrita é lícita e constitucional, permitindo às empresas contratarem trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade, inclusive atividade-fim, contrariando o entendimento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar que a Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, já autorizava a terceirização da atividade-fim desde o ano passado.

Mesmo com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista e com o recente julgamento do STF, é necessário cautela na terceirização de serviços. Isso porque, o artigo 3º da CLT não foi alterado, mantendo o conceito de que empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Além disso, o artigo 9º da CLT dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Importante frisar que ainda que o trabalhador realize as atividades como terceirizado, o fato de haver subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade já são capazes de caracterizarem a relação de emprego.
Dessa forma, para evitar o risco de passivo trabalhista, é necessário muito cuidado na terceirização de serviços. A subordinação é elemento típico da relação de emprego e não deve ser utilizada nessa modalidade de contrato, não podendo, por exemplo, a empresa contratante aplicar advertências ou fiscalizar a jornada de trabalho dos trabalhadores terceirizados.


Não pairam dúvidas que a terceirização deve ser utilizada com cautela, pois o risco para as contratações irregulares continua o mesmo. Vale lembrar que no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, o qual determina que a verdade dos fatos prevalece sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.


Por fim, cumpre esclarecer que o recente julgado do STF é de suma importância, pois havia muita divergência sobre o que seria considerado como atividade-fim da empresa, o que gerava insegurança jurídica. Como bem pontuado pelo ministro Alexandre de Moraes: “Todas as atividades dentro do fluxo de produção, todas, absolutamente todas contribuem para o resultado final. Podemos ter atividades principais e secundárias. Essa classificação é muito mais moderna do que atividade meio e atividade fim.”

*Advogada e sócia do escritório Araújo Massote & Moss

© Copyright 2024Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por
Distribuido por