Coercitiva limita a liberdade de ir e vir 'apenas por algumas horas', diz Raquel

Estadão Conteúdo
14/03/2018 às 16:08.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:52
 (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

No recurso ao Supremo em que pede o restabelecimento da condução coercitiva contra investigados, a procuradora-geral da República Raquel Dodge afirmou. "As conduções não atingem a liberdade do conduzido a ponto de suprimi-la, como o fazem as prisões, mas, apenas, a ponto de limitá-las momentaneamente, como o fazem as medidas cautelares pessoais em geral." Segundo Raquel, "se nem as prisões cautelares são consideradas como violadoras à presunção de inocência, tampouco há como imputar tal característica às conduções coercitivas cautelares".

"Conclui-se que, como mera limitação momentânea - e não supressão - da liberdade de ir e vir do conduzido, as conduções coercitivas cautelares podem ser determinadas com base no poder geral de cautela do juiz penal", assinala a procuradora.

O recurso de Raquel foi protocolado no Supremo nesta terça-feira (13), contra a decisão do ministro Gilmar Mendes que proibiu, em liminar dada em dezembro, a condução coercitiva de investigados para interrogatório em todo o país. Na Operação "Lava Jato", a condução coercitiva foi usada em larga escala.

A determinação de Gilmar atendeu a pedido do PT, autor de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em março de 2016, na Operação Alethea, desdobramento da "Lava Jato", o ex-presidente Lula foi conduzido pela Polícia Federal para depor em uma sala no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Congonhas.

Ao suspender as conduções coercitivas, Gilmar Mendes acatou os argumentos do PT, para quem a condução afronta a liberdade individual e a garantia da não autoincriminação assegurados na Constituição.

"Ora, como as conduções coercitivas de natureza cautelar são medidas que limitam a liberdade de ir e vir do conduzido apenas por algumas horas, tão somente enquanto as finalidades cautelares que ensejaram a sua decretação são alcançadas, não parece razoável ou proporcional equipará-las às prisões cautelares", argumenta Raquel

Para a procuradora, considerar condução coercitiva forma de prisão "parece ser uma interpretação forçada e equivocada".

"A condução coercitiva de cunho cautelar pode ser decretada com base no poder geral de cautela do juiz criminal", segue Raquel.

Para ela, as razões expostas "esvaziam o entendimento (de Gilmar), no sentido de que tal modalidade de condução coercitiva ofende os preceitos constitucionais que garantem a liberdade de locomoção e a presunção de inocência".

Ainda segundo Raquel. "E isso porque, na medida em que as conduções coercitivas de natureza cautelar não suprimem, mas apenas limitam, a liberdade do conduzido, não há como considerá-las ofensivas à liberdade constitucional de locomoção. Há, sim, certa limitação a esta, do mesmo modo que ocorre em relação a várias outras medidas cautelares penais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e outras medidas cautelares atípicas normalmente decretadas no País."

"De fato, medidas decretadas em face do investigado ou acusado com a finalidade de proteger o resultado útil da investigação ou do processo penal - como ocorre com as conduções coercitivas aqui analisadas - não representam antecipação da culpa", afirma a procuradora.

Raquel enfatiza. "Exatamente por isso, as prisões preventiva e temporária são consideradas medidas compatíveis com o princípio da presunção da inocência. Ora, se nem as prisões cautelares são consideradas como violadoras à presunção de inocência, tampouco há como imputar tal característica às conduções coercitivas cautelares."
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