Um consumidor que precisou esperar além do combinado para ter acesso ao imóvel adquirido será indenizado em R$ 8 mil por uma construtora imobiliária em São João del-Rei, no Campo das Vertentes. A decisão deu-se em segunda instância.
De acordo com a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Clip Empreendimentos e Construção Ltda. foi condenada por não entregar uma unidade habitacional no prazo acordado e a devolver as parcelas pagas durante a fase de construção. A Justiça também declarou rescindido o contrato entre o consumidor e a Clip.
Segundo o processo, o comprador pediu à Justiça o rompimento do compromisso de compra e venda e indenização por danos morais e materiais, pois arcou com aluguéis no período. Segundo o autor, o contrato previa entrega em 30 de maio de 2013, prorrogável no máximo até 30 de novembro, mas, até o ajuizamento da ação, as chaves não haviam sido entregues, sem justificativas.
A Clip alegou que o atraso deveu-se a fatos alheios à sua vontade, como a dificuldade enfrentada para contratação de mão de obra especializada e obtenção dos materiais necessários para cumprir o cronograma. A empresa também argumentou ter enviado ao cliente comunicações periódicas sobre o andamento da obra e as razões para as prorrogações do prazo.
Segundo a construtora, o contrato ao qual o comprador aderiu estabelecia tolerância de 180 dias para entrega do apartamento. Além disso, a Clip sustentou que o consumidor não provou ter sofrido dano patrimonial e buscava enriquecer-se ilicitamente. Para a empresa, o desrespeito ao prazo estipulado se deu em virtude de caso fortuito ou força maior.
Desistiu de desistir
Durante o processo, o apartamento foi entregue e o comprador, que havia pedido a rescisão do contrato, desistiu de devolver o imóvel. A Justiça aceitou o pedido e, após análise em segunda instância, decidiu - por três votos a dois - em manter a indenização pelo atraso.
Para o desembargador Estevão Lucchesi, um dos que votaram pela indenização, foi evidente a lesão a direito de personalidade, pois tratava-se da casa própria, uma ambição “de todo brasileiro”. Segundo o magistrado, apesar de o descumprimento contratual, em si, não ferir a esfera íntima, as peculiaridades do caso autorizavam o reconhecimento de danos morais. Nessa circunstância, afirmou, o que reclama proteção são as economias, os sonhos, os envolvimentos familiares, a melhoria das condições de vida.
“É inimaginável o sofrimento imposto a um cidadão que, a par das dificuldades financeiras, reúne todas suas economias para a aquisição de um imóvel, pagando com dificuldades o valor exigido, e depois vê o empreendimento, em alguns casos, ser-lhe entregue muito além do prazo ajustado, ou sequer ter as obras iniciadas”, concluiu, fixando a reparação em R$ 8 mil.
A reportagem procurou a construtora Clip e aguarda posicionamento.