Cruzeiro é isento de pagar indenização por venda de jogador ao Vasco

Da redação
portal@hojeemdia.com.br
31/08/2018 às 12:20.
Atualizado em 10/11/2021 às 02:13
 (Reprodução/ Instagram)

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O Cruzeiro Esporte Clube não precisará pagar R$ 300 mil - referentes à negociação de um jogador de futebol a um time carioca - à empresa que o apresentou à Raposa. A decisão da 14ª Câmara Cível modificou sentença da Justiça de primeira instância.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a J.R.C. Serviços Profissionais e Comerciais S/S Ltda firmou contrato com o time mineiro para o recebimento de 30% do valor líquido da venda do atleta Bernardo Vieira de Souza, em caso de negociação. 

Em 2011, o Cruzeiro vendeu 50% dos direitos econômicos vinculados ao atacante ao Clube de Regatas Vasco da Gama, pelo valor de R$ 3,5 milhões, autorizando sua transferência para a equipe carioca. Assim, a J.R.C. defendeu ter direito à importância de R$ 300 mil, corrigida desde a assinatura do termo de compromisso, valor que o Cruzeiro se negava a pagar. 

Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado procedente, e o clube mineiro foi condenado ao pagamento do montante, devidamente corrigido. Mas o Cruzeiro recorreu, alegando que o negócio jurídico não tinha valor, pelo fato de o contrato entre a empresa e o clube ter sido firmado por pessoa desprovida de competência administrativa para tal finalidade.

Já em segunda instância, a Justiça isentou o Cruzeiro do pagamento e argumentou que, dentre outros pontos, seu estatuto, vigente à época dos fatos, indicava que a competência para firmar negócio jurídico, em nome do Cruzeiro, era privativa de seu presidente e, na sua ausência, do vice-presidente. O time afirmou que isso não havia sido respeitado. 

Validade do negócio jurídico

A desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, tendo em vista o disposto no Código Civil, em seu artigo 47, ressaltou que, “para que a pessoa jurídica se torne vinculada a determinado contrato, é indispensável que tenha sido assinado por pessoa que detenha poderes de representação”.

Assim, a relatora deu provimento ao recurso do Cruzeiro, modificando a sentença e julgando improcedente o pedido da empresa.

O desembargador Estêvão Lucchesi teve entendimento diferente, ressaltando que o termo de compromisso não foi assinado “por qualquer funcionário”, mas pelo diretor-geral de futebol da base, “no momento em que era apresentado um jogador de apenas 12 anos de idade”. Avaliou que as circunstâncias “evidentemente outorgaram ao negócio jurídico inequívoca aparência de validade” e afirmou, entre outros pontos, que o Cruzeiro se apegava “a uma formalidade para deixar de reconhecer sua dívida”, não tendo negado “de forma séria que o jovem e promissor atleta lhe foi apresentado pela sociedade empresária autora”.

Contudo, o desembargador Estêvão Lucchesi foi voto vencido, já que os desembargadores Claudia Maia, Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com a relatora. 

A decisão está sujeita a recurso.

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