Devido a falhas em softwares, uma empresa de informática terá que pagar uma indenização de R$ 39,4 mil por danos materiais e R$ 13 mil por danos morais a um cliente que contratou o serviço em um site de vendas pela internet.
No contrato assinado em 2015, a empresa se comprometia a construir um software de comércio eletrônico até dezembro do mesmo ano, permitindo que as compras de Natal pudessem ser feitas pelos clientes da loja virtual.
Cinco anos depois, o site entrou com uma ação na Justiça alegando que a fornecedora do software não havia cumprido os prazos e que os sistemas criados nunca funcionaram adequadamente, o que teria gerado prejuízos.
Já a empresa de informática alegou que o produto tinha apenas algumas falhas e que foi implantado e estava em uso pelo cliente. A ré também se defendeu dizendo que uma perícia técnica foi inconclusiva ao demonstrar inconsistências dos softwares.
Entretanto, o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou suficientemente demonstrado o defeito na prestação de serviço de desenho de software para venda e controle de produtos pela internet e o descumprimento do compromisso de colocar o site em funcionamento no Natal de 2015.
O magistrado também reconheceu que o fato de os programas não atenderem à empresa consumidora configura danos morais, violando o prestígio de seu bom nome e probidade comercial, "visto que é colocada em dúvida a sua capacidade profissional de realizar a sua própria atividade, atingindo a sua reputação".
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo ele, a empresa de comércio eletrônico faz jus à rescisão do contrato, já que contratou um software para potencializar sua atividade e este apresentou defeitos e não cumpriu o objetivo.
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