Transporte coletivo

Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista por assaltos sofridos em serviço

Foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos

Do HOJE EM DIA*
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12/06/2024 às 10:52.
Atualizado em 12/06/2024 às 11:13

Um motorista de ônibus de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será indenizado em R$ 10 mil pela empresa em que trabalha por ser vítima de constantes de assaltos. Os juízes da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, permaneceram sentença que obtiveram o direito à indenização por danos morais.

Conforme informou o TRT nesta quarta, boletins de ocorrência policiais anexados ao processo comprovaram que o motorista sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa. Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Além disso, a juíza Daniela Torres Conceição relatou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida prevista para evitar ou minimizar o risco de que se sujeitasse o trabalhador, o que ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa do empregador no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos juízes, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que os infortúnios de natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de garantir a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou o relatora no voto. Ainda segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos difícil, eventos indesejados que possam ocorrer com os trabalhadores no exercício de suas atribuições.

“Risco de assalto é patente”

A julgadora apontou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transporte de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve a coleta de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizado por número elevado de pessoas. 

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregadora”, destacou o juíza convocada.

Valor da denúncia

O valor da indenização fixada na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das situações do caso. Leve-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição atribuída ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório de peças. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

*Com informações do TRT-MG

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