Empresário do Alto Paranaíba é condenado a pagar R$ 30 mil por promover 'rinha de galos'

Da Redação*
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21/03/2017 às 15:54.
Atualizado em 15/11/2021 às 13:49
 (Divulgação/Polícia Militar)

(Divulgação/Polícia Militar)

Um empresário da cidade de Patrocínio, na Região do Alto Paranaíba, foi condenado a pagar R$30 mil reais de indenização por danos morais, em função da prática chamada "rinha de galos". 

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, o acusado praticava o crime ambiental atrás de sua empresa. A Polícia Militar do Meio Ambiente chegou até o local depois de uma denúncia anônima e flagrou o empresário com outras 20 pessoas promovendo a "briga". A rinha de galo é, em verdade, uma diversão de gosto muito questionável justamente porque implica em promover o sofrimento de animais para saciar os instintos mais primitivos do homem e, o pior de tudo, para açular e alimentar o vício da aposta”, proferiu o juiz Walney Alves Diniz, da 1ª Vara Cível de Patrocínio. 

Em sua defesa, o réu alegou que a rinha de galo ou a prática do galismo é uma livre manifestação cultural, categoria protegida em nível constitucional. Ele argumentou ainda que os animais são bem tratados, alimentados, higienizados e hidratados. Além disso, segundo o empresário, são aves da raça Gallus gallus, combatentes por natureza.

Na análise do processo, o juiz Walney Alves Diniz explicou que as manifestações culturais protegidas pela Constituição Federal são aquelas “notadamente apreciadas pela população de uma região ou por um grupo religioso ou étnico especial, por exemplo, as festas juninas, as manifestações culturais dos quilombolas, dos calungas e dos povos indígenas e assim por diante, desde que não atentem à moral e que não sejam práticas vedadas em lei”.
 
Segundo o magistrado, a rinha de galo não é manifestação de nenhum grupo que compartilhe valores culturais específicos nem é informada por elementos culturais que lhe deem corpo e conteúdo próprio. Por exemplo, “não há nenhuma data comemorativa que tenha a rinha de galo como tema, não há congraçamentos periódicos do grupo cultural e nem mesmo a delimitação, manutenção e divulgação de um ideário cultural do grupo”, disse.
 
Quanto ao tratamento, o magistrado argumentou que os animais somente recebiam tratamento adequado para continuar servindo ao “propósito egoísta dos galistas, isto é, para que possam continuar a se ferir mutuamente a cada novo evento”. De modo que os cuidados dispensados aos animais “têm a única função de manter a prática viciosa e perpetuar um sistema cruel”.
 
O juiz ressaltou ainda que a luta travada pelos animais em seu estado natural de liberdade, isto é, quando soltos na natureza, tem uma função ecológica ou biológica. Tal combate não prejudica a espécie e nem impõe qualquer crueldade ao animal, “porque se trata de um mecanismo espontâneo gestado no curso do processo natural de evolução da raça para, no final de tudo, perpetuar apenas os mais fortes e capazes”. Já a luta a que os animais nas rinhas são submetidos é totalmente “desnecessária do ponto de vista natural e daí exsurge o perfil cruel da prática, exatamente porque ela não tem nenhuma função biológica ou ecológica”.
 
O magistrado fixou a indenização por dano moral em R$30 mil, levando em conta “o porte financeiro do empresário, a extensão da repercussão dos fatos na mídia, a natureza preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, o fato de que o réu admite que é dado à prática reiterada do galismo e que pretende criar uma associação para fomentar a prática inegavelmente criminosa”.

*Fonte: TJMG

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