(Bruno Haddad/Cruzeiro)
Bruno Haddad/Cruzeiro
O Cruzeiro tenta na Justiça o retorno do atacante Fred à Toca II. Em movimentação na ação que é discutida na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o departamento jurídico do clube ainda solicita que o ex-presidente Wagner Pires de Sá e o ex-vice-presidente de futebol Itair Machado fossem incluídos como solidários na discussão judicial que envolve o centroavante e o Atlético (multa de R$ 10 milhões). A notícia foi antecipada pelo Esporte News Mundo e confirmada pelo Hoje em dia.
O processo do Cruzeiro tem 262 páginas, dentre argumentações jurídicas (contestações), citações e provas materializadas por meio de reportagens publicadas na grande imprensa. A peça contesta a liminar que o atacante Fred conseguiu na Justiça e o permitiu ir ao mercado e assinar com outro clube, no caso o Fluminense, onde o atleta está vinculado por dois anos e fez três jogos no Campeonato Carioca.
Os advogados do Cruzeiro entendem que os ex-dirigentes, Wagner Pires de Sá, que presidiu o clube entre 2018 e 2019, e Itair Machado, responsável pelo departamento de futebol no mesmo período, fecharam um contrato lesivo ao clube. Isso, tendo em vista que Fred tinha um acordo com sua ex-equipe (Atlético) com cláusula de R$ 10 milhões por um eventual acerto com o arquirrival.
"Tudo isso, somado ao relatório minucioso de auditoria, juntado nesta oportunidade, justifica a inclusão do Sr. Itair Machado de Souza e do Sr. Wagner Antônio Pires de Sá no polo das ações em que são discutidos os débitos ou qualquer obrigação de fazer. É interesse jurídico a responsabilização SOLIDÁRIA e ILIMITADA de ambos, por serem os reais responsáveis pelos atos de gestão no Departamento de Futebol do Clube e por tamanha irresponsabilidade e má-gerência quando em poder da administração do Clube (...) Portanto, é fundamental o chamamento ao processo do Sr. Wagner Pires e do Sr. Itair Machado, pois praticaram gestão temerária, sendo certo que a Lei Pelé e a LRFE preveem a responsabilidade solidária dos gestores que praticaram estes atos, incluindo como fundamento o Estatuto do Clube Reclamado", diz a petição do Cruzeiro.
O documento também fala em ilícitos cometidos pela dupla Pires de Sá e Itair Machado.
“O Reclamado assim entende que os ex-dirigentes (...) por terem exercido os cargos de presidente e vice-presidente de futebol do Cruzeiro Esporte Clube, porque, mediante gestão temerária, celebraram contratos, como o que subsidia a presente reclamação, em valores muito superiores às receitas do clube, levando-o à bancarrota, ou, como se viu, ao maior déficit anual da história (400 milhões de reais)” (...) assim, é inafastável que se reconheça que o comportamento de ambos são ilícitos e violam, com, no mínimo, culpa grave, o disposto no Estatuto Social da entidade Reclamada e na Lei Estadual 4.946/69 c/c artigo 1º, da Lei Estadual 12.972/98, pelo que cabe ser a pessoa física chamada a responder. (…) O ex-presidente do Clube, Wagner Pires, pois, transferiu, não só por uma, mas por duas vezes, de modo definitivo, o poder de representação e gestão do Cruzeiro Esporte Clube, que houvera lhe sido outorgado por regular eleição, na forma preceituada pelos Estatutos Sociais ao presidente eleito, não em parte, mas em substância, por meio de procuração com amplos poderes em benefício do vice-presidente de Futebol, ato que, por si só, constitui gestão irregular, contrário ao previsto nos Estatutos (ato que, verdadeiramente, anula unilateralmente a organização estatutária da entidade), o que submete, ilimitadamente, o patrimônio pessoal de ambos à responsabilidade pela administração desastrosa, pelo prejuízo incalculável, pela ruína financeira causada ao Cruzeiro Esporte Clube”, relata.
No documento incluído no processo nesta quarta-feira (15) o Cruzeiro também cita detalhes de compromissos feitos pela antiga gestão com o atacante. Além do salário de R$ 800 mil havia uma cláusula compensatória de R$ 50 milhões mais luvas.
“O Reclamante, sob o fundamento de necessidade de rescisão indireta do contrato de labor, pugna pela condenação do Reclamado ao pagamento do importe alusivo à cláusula compensatória desportiva, limitada, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais), já que remitiu, de maneira expressa, o quantum estabelecido em contrato no valor de R$320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais). É imperioso esclarecer que o Reclamante, ao remitir a obrigação estabelecida pela cláusula compensatória, deixa ao livre arbítrio do Poder Judiciário, a fixação do quantum, pois, o seu pedido, neste caso, é para que haja a condenação no pagamento de valores que não excedam a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Ou seja, a fixação dessa compensação financeira poderá ser de R$1,00 (um real) até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Fred
O atacante Fred assinou contrato com o Cruzeiro entre 2 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, mas deixou o clube antes após conseguir liminar na Justiça no começo desta temporada. O atacante informou em seu pedido de rescisão que recebia salário de R$ 800 mil, o que é comprovado nos autos (foto da carteira de trabalho do jogador), mais bônus, mas informou também que direitos trabalhistas foram descumpridos pela diretoria anterior da Raposa. E é isso que o novo documento assinado pelo escritório de advocacia Ferreira e Chagas, parceiro celeste, contesta.
“Chega a causar estranheza o fato de que o Reclamante tenha ajuizado a presente demanda quase 02 (dois) anos após os “descumprimentos” legais, confessados e convivido pelo mesmo! Os vários fatos utilizados pelo Reclamante para fundamentar seu pedido de rescisão indireta, que vão desde o inadimplemento salarial e de FGTS, o não cumprimento de obrigações contratuais, NUNCA foram motivos para provocar a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que mesmo após todos estes supostos “descumprimentos” por parte do Clube e mesmo após o decurso de tanto tempo, o Reclamante nunca fez qualquer menção de rescindir o contrato de trabalho”, contesta o clube, que também discursou na petição sobre o retorno de Fred ao clube.
“Ele manterá seu contrato de trabalho em plena vigência ao menos até dez/2020, com astronômico salário de R$ 800.000,00, e poderá se ver livre da obrigação contratual daqui a somente um ano, sem qualquer prejuízo a sua profissão, podendo se destinar a qualquer clube que desejar. Mas, ao contrário do atleta, caso seja mantido o deferimento da tutela, o Clube estará fadado a mais um prejuízo, estando sem poder contar com a atividade profissional do atleta e, mesmo que vença a demanda ao final, terá absorvido prejuízos técnicos e financeiros absolutamente sem garantia de ressarcimento”, argumentou.