(Reprodução/Internet)
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Aerolineas Argentinas S.A. a indenizar um passageiro em R$12.010,02, por danos morais e materiais. Ao regressar de uma viagem para o exterior, sua bagagem extraviou-se e seus pertences foram roubados. A decisão reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora. A decisão não cabe recurso.
O passageiro relatou, no processo, ter comprado passagens de ida e volta para a Austrália da Aerolineas Argentinas. Na volta, foi avisado de que suas malas iriam para Buenos Aires, na Argentina, para depois serem encaminhadas ao Rio de Janeiro.
Assim que chegou à cidade brasileira para retirar as malas, lhe informaram que elas tinham retornado para Sidney, na Austrália. O passageiro alegou ter sido obrigado a assinar recibo da transportadora ao receber a bagagem. Em seguida, notou que as malas estavam mais leves e danificadas e que diversos itens faltavam.
O passageiro buscou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$7.010,02, em função dos itens furtados.
De acordo com o juiz Eduardo Botti, o cliente juntou documentos probatórios de seus gastos, porém em língua estrangeira, e também reuniu telas de sites da internet de venda de roupas e produtos eletrônicos semelhantes aos que ele alegou ter adquirido no exterior. Para o magistrado, essas informações em “nada provam os danos materiais”.
Quanto aos danos morais, o juiz considerou que “a jurisprudência é uníssona no sentido de que o extravio de bagagem decorrente de viagem aérea, com perda de bens, gera presunção de lesão moral. Houve subtração de pertences do autor no período em que a bagagem estava na posse da empresa ré, conduta evidentemente mais grave do que a perda e recuperação”. Para o magistrado, não havia discussão quanto ao dever de indenizar. Por isso, ele fixou a indenização em R$ 5.000.
Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o passageiro recorreu. Segundo ele, houve contradição na sentença, que considera notório o furto, mas não concede reparação material. Requereu também o aumento da indenização por danos morais.
De acordo com o relator do processo, desembargador Saldanha da Fonseca, o passageiro apresentou notas fiscais, faturas de cartão de crédito e fotos referentes aos bens adquiridos no exterior, além do boletim de ocorrência. “A companhia aérea não nega o extravio de bagagem, limitando-se a sustentar a inexistência de provas seguras sobre os bens nela acomodados”, afirmou. O magistrado ainda declarou que a companhia não comprovou suas alegações.
Além disso, o magistrado enfatizou que a declaração de bens deveria ser feita por todo passageiro por exigência do transportador. “Ao assim não proceder, a empresa ré assume o risco de sua inércia e, bem por isso, não pode pretender a transferência de tal encargo ao consumidor”. Desta forma, o relator acatou o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$7.010,02.
Ele manteve o valor da indenização por dano moral, por considerá-lo condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
(Com TJMG)*