A decisão é do juiz titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Cláudio dos Santos Viana
Uma empresa de transporte coletivo de passageiros em Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma faxineira que fazia a limpeza de banheiros e vestiários masculinos da empregadora mesmo quando estes estavam sendo utilizados por outros empregados ou clientes. Ela alegou, no processo trabalhista, que era exposta a cenas de nudez explícita e a escritos de cunho sexual, todos direcionados à profissional.
A decisão, divulgada nesta quinta-feira (2), Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, é do juiz titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Conforme o texto, a empresa negou, na defesa, os fatos narrados pela autora da ação. Mas, ao examinar o acervo probatório constante dos autos, a partir do depoimento das testemunhas, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana concluiu que há evidências da conduta antijurídica da empregadora.
“Isso pertinente tanto ao comportamento inadequado dos funcionários, quanto ao acesso ao banheiro e vestiários, e insultos com escritos obscenos dirigidos à trabalhadora, sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa, muito embora ciente da situação”, pontuou.
Uma testemunha contou que “viu registros muito feios e de cunho sexual no banheiro, a respeito da reclamante, e informou ao encarregado, que disse que não podia fazer nada, porque não sabia dizer quem teria escrito”. O depoente afirmou que insistiu para ele ir lá ver o que estava escrito, mas o encarregado não foi.
A testemunha explicou que contou a situação para a faxineira. Mas não soube dizer o que a profissional fez. Segundo ele, depois de um tempo, os escritos foram apagados. “Ela chegou a ver os escritos no banheiro, porque presenciei ela chorando”, disse a testemunha, lembrando que nunca havia placa de interdição durante a limpeza do banheiro.
No entendimento do juiz, a empregadora conhecia a situação constrangedora da profissional e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.
“O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação”, concluiu o juiz.
Nesse contexto, considerando o dano, o caráter pedagógico da indenização e, com fulcro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, combinado com 186 e 927, caput, do Código Civil, o juiz deferiu o pagamento à trabalhadora de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Ele levou ainda em consideração a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, a natureza da ofensa moral, que reputou de cunho médio, já que foi perpetrada mediante conduta culposa, além do efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar pela diligente atuação.
Houve recursos, mas, em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.
Na decisão de segundo grau, a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso, concluiu: “O ambiente laboral, por ser o local onde o trabalhador passa grande parte do dia, ali deixando sua força de trabalho em troca de recursos materiais para prover a subsistência de sua família, deve ser considerado local sagrado, onde imperam a harmonia e o respeito mútuo. Para tanto, deve ser construído e burilado a cada dia por todos os que ali labutam, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária deste ambiente, o que se espera de todos, de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com os demais”. Atualmente, não cabe mais recurso e já teve início a fase de execução.