Ministério da Agricultura

A partir de novembro, carne moída não poderá ser vendida em bandejas acima de um quilo

Da Redação*
portal@hojeemdia.com.br
04/10/2022 às 20:18.
Atualizado em 04/10/2022 às 20:24

A partir de 1º de novembro, consumidores não poderão comprar bandejas de carne moída com mais de um quilo. A medida faz parte da Portaria 664 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que aprova o novo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) da carne moída.

A norma vale para estabelecimentos e indústrias produtores que sejam registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA).

Segundo o Mapa, o novo regulamento, que atualiza a Instrução Normativa 83/2003, visa assegurar a inocuidade e segurança dos produtos, bem como transparência aos consumidores.

Entre as regras que passam a vigorar em novembro, destaque para a que exige que a carne moída seja embalada imediatamente após a moagem em bandeja com peso máximo de um quilo. “Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos”, informou o ministério em seu site.

É ingrediente obrigatório na elaboração do produto que a carne seja obtida das massas musculares. Já a porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada ao consumidor.

“Outra regra atualizada é que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos”, revelou o Mapa.

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0º C e 4º C e a congelada, no máximo a -12º C. A nova legislação não permite que o produto saia do equipamento de moagem com temperatura superior a 7º C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

(*) Com portal do Mapa.

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