Justiça

Funcionário de supermercado será indenizado por ser obrigado a rebolar antes do serviço em Uberaba

Raíssa Oliveira
raoliveira@hojeemdia.com.br
26/10/2022 às 10:33.
Atualizado em 26/10/2022 às 10:42
 (Eugênio Moraes/Hoje em Dia)

(Eugênio Moraes/Hoje em Dia)

Um trabalhador de uma rede de supermercados em Uberaba, no Triângulo Mineiro, será indenizado em R$ 1 mil após ser obrigado a dançar uma coreografia que precisava rebolar e entoar um "grito de guerra" antes do trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e foi proferida nesta quarta-feira (26). 

Durante a audiência, um representante da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na parte da manhã, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião onde é feito o grito de guerra”, disse.

Uma testemunha também confirmou a ação e disse que os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”. “Caso não comparecessem, eram chamados pelo alto-falante; nessa reunião, eram passados os números de vendas, era cantado o grito de guerra e depois cada um ia para o setor “, disse.

Outra testemunha também afirmou que, todo dia, aconteciam as reuniões de piso, chamadas “cheers”, nas quais era feito um grito de guerra e havia uma música. Segundo a testemunha, o ex-empregado ficava constrangido, porque havia uma parte da coreografia em que tinha que rebolar.

“Ele reclamava que não queria participar da coreografia, mas era obrigado; a participação nas reuniões era obrigatória e, enquanto todos não estivessem presentes à reunião, não se iniciava. A reunião era feita na frente de todos os colegas e eventuais clientes que estivessem na loja”, disse em depoimento.

Para o desembargador do TRT, Luís Felipe Lopes Boson, relator no processo, a condenação imposta à empresa foi correta. Ele negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a indenização por danos morais de R$ 1 mil. Atualmente, o processo aguarda no TRT-MG decisão de admissibilidade do recurso de revista.

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