Azul Linhas Aéreas Brasileiras e a Decolar vão ter de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um adolescente que teve de ficar sozinho em aeroporto, na Argentina, por mais de 10 horas (Luciane Amaral / Hoje em Dia)
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras e a Decolar vão ter de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um adolescente que teve de ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires, na Argentina, por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência.
A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é definitiva. E manteve sentença da comarca de Governador Valadares, que condenou as empresas a indenizar o menor .
O caso ocorreu em 9 de setembro de 2017, quando o adolescente tinha 9 anos. Segundo os autos, o garoto embarcou às 17h40 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. No aeroporto da capital argentina, ele foi avisado de que o voo para Belo Horizonte tinha mudado.
O menino teve de esperar no aeroporto até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.
A Azul, responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, já que só exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.
O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. E ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.
Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a ficar sozinha no aeroporto Internacional de Buenos Aires. As rés foram condenadas a dividir solidariamente a indenização de R$ 10 mil.
A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade. Por isso, segundo ele, também é responsável pelo prejuízo do consumidor.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.
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