Uma fisioterapeuta deverá receber indenização da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e do hospital Semper (Serviço Médico Permanente), por ter sofrido acidente de trabalho enquanto atendia um paciente portador do vírus HIV. Como teve contato com fluidos e precisou tomar um coquetel de drogas em caráter emergencial para prevenir a doença, ela terá direito a indenização por danos materiais de R$ 3.438,34. Quanto aos danos morais, as duas empresas, parceiras em um convênio, terão de arcar com o valor de R$ 25 mil. Em 17 de junho de 2009, a jovem atendia um paciente do Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Semper na condição de estagiária de fisioterapia da Faculdade Estácio de Sá. Ela afirma que foi instruída a equipar-se apenas com jaleco, luvas cirúrgicas e máscara descartável. A supervisora pediu à estudante e a uma colega que trocassem o filtro do circuito do respirador mecânico do paciente, que estava sedado e entubado, embora elas nunca tivessem feito o procedimento. A outra estagiária apontou a saída do ar que vinha do pulmão do enfermo em direção aos olhos, que não dispunha de óculos de segurança. Nesse momento, elas foram advertidas por uma enfermeira de que o paciente era portador do vírus HIV e, portanto, havia risco de contaminação por gotículas de secreção. A funcionária avisou à estudante que seria necessário realizar um protocolo de acidente de trabalho. Ela teve de fazer exames para comprovar que não tinha sido infectada e foi obrigada a iniciar um tratamento preventivo com o coquetel antiaids. Os medicamentos trazem fortes efeitos colaterais, como dores de cabeça e cólicas estomacais, além de provocar apendicite e cálculo renal. A fisioterapeuta sustenta ter tido gastos com consultas e tratamentos que ultrapassaram R$ 3 mil. Ela, que teve negado seu pedido de cobertura pelo seguro escolar mantido pela faculdade, buscou a Justiça em novembro de 2010, pedindo indenização por danos morais e materiais. O Semper sustentou que a estudante foi previamente informada sobre a doença do paciente e a obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção, mas ignorou as normas, devendo assumir a responsabilidade por sua conduta. A instituição argumentou, ainda, que a então estagiária não contraiu aids e que a iniciativa para conter a contaminação partiu do hospital. Por fim, ressaltou que, uma vez que a estudante não teve sua saúde afetada nem sua capacidade de trabalho comprometida, não havia dano moral. A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (Seses) declarou que todos os alunos da faculdade recebem capacitação obrigatória de prevenção e controle de infecções hospitalares com esclarecimentos sobre dispositivos de proteção para os profissionais da saúde. Segundo a Seses, a estudante foi negligente, pois sabia quais eram os riscos e a forma de evitá-los. A empresa declarou também que, dada a mínima possibilidade de contágio, o consumo do coquetel não era necessário, mas a estudante quis submeter-se ao tratamento apesar disso. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente e a fisioterapeuta recorreu ao Tribunal de Justiça. Para o relator que avaliou o pedido, desembargador Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível, ficou evidente que a estagiária não foi instruída adequadamente. “Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, ponderou, fixando indenização de R$ 25 mil a ser dividida entre o hospital e a faculdade. Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago aderiram ao voto. (*Com TJMG)