Na reclamação, o vigia buscava o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, entre outros direitos
Na reclamação, o vigia buscava o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, entre outros direitos (Freepik/Banco de Imagens)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou um atestado médico apresentado por um vigia noturno ausente em uma audiência trabalhista contra uma empresa de Uberaba, região Sudoeste de Minas. O colegiado considerou que a não aceitação do atestado cerceou a defesa do trabalhador, determinando que o processo retorne à Vara do Trabalho para novo julgamento.
Na reclamação, o vigia buscava o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por doença profissional, entre outros direitos. Porém, sua ausência na audiência resultou na aplicação da pena de confissão e na improcedência da ação pela 4ª Vara do Trabalho de Uberaba.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, argumentando que o CID do atestado ("dor lombar baixa") não comprovava a impossibilidade de comparecimento.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador, de 62 anos, alegou grave doença na coluna, levando-o à aposentadoria por invalidez, e dificuldade de comunicação, o que impediu a apresentação do atestado antes da audiência. O relator, ministro Augusto César, destacou que, segundo a Súmula 122 do TST, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Apesar de não registrar essa expressão, o documento, emitido dois dias antes do compromisso, recomendava repouso de cinco dias, impossibilitando a presença do trabalhador.