Uma bancária que foi vítima de sequestro em julho de 2009 na cidade de João Monlevade, na região Central do Estado, deve ser indenizada em R$ 50 mil por danos morais. Segundo os autos, Tais Vasconcelos Rivetti Queiroz estaria substituindo o gerente geral da agência do Banco do Brasil do município quando foi sequestrada e mantida em cárcere privado junto com o marido. O casal foi mantido refém por várias horas dentro um quarto da residência da bancária e o sequestro era comandado via celular por um presidiário. Ainda conforme o processo, os bandidos ameaçavam as vítimas com armas de fogo, enquanto outra parte da quadrilha se preparava para assaltar a agência, ação que foi frustrada. Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joao Monlevade entendeu que a funcionária passou por uma "maratora de terror" e reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil ao analisar o caso. Com isso, o magistrado condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais à trabalhadora e a decisão foi mantida pela pela 9ª Turma Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), ao apreciar o recurso da instituição bancária. O desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do recurso no TRT-MG, destacou que a própria atividade explorada pelo banco já expunha a funcionária a risco, já que ela era a responsável por toda a agência e, nesta condição, corria risco de ser alvo de ladrões. Além disso, durante o processo o Banco do Brasil não conseguiu provar que adotou qualquer medida de segurança e uma testemunha confirmou que Taís Vasconcelos ficou traumatizada com a violência a qual foi submetida. O magistrado acrescentou ainda que o dano moral é claro e, com base neste argumento, manteve a decisão de primeira instância. "Restando demonstrado que a reclamante se submeteu à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o reclamado deve responder pelo risco, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º, caput, da Consolidação", observou o relator. Fernando Luiz identificou ainda negligência por parte do banco que não teria tomado nenhuma providência em relação à segurança dos funcionários, mesmo já tendo passado por outras situações semelhantes. Dessa forma, manteve a decisão, mas reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil.