Projeto prevê pagamento de multa no valor de 500 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal em atividade
(Ricardo Bastos / arquivo Hoje em Dia)
A utilização de cães em serviços de segurança e vigilância patrimonial podem estar com os dias contados em Minas. Em reunião nesta terça-feira (6), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.085/20 que proíbe a utilização de animais no Estado.
O PL é de autoria do deputado Noraldino Júnior (PSB). O relator, deputado Zé Laviola (Novo), não sugeriu mudanças no texto original. Antes de ser levado ao Plenário em 1º turno, o projeto deve ser analisado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
"Não são poucas as denúncias de cães de aluguel mal abrigados, sem água, comida, em ambiente insalubre e perigoso que recebemos em nosso gabinete", destacou Noraldino Júnior.
Conforme enumera o deputado, há casos de abandono e exposição de animais a condições de saúde deploráveis e muitas das empresas de vigilância se valeriam de animais de forma negligente, imprudente, improvisada e até mesmo inconsequente. Em muitas casos são utilizados animais em grande quantidade, sem que essas empresas e pessoas físicas tenham sequer a possibilidade de mantê-los e sustentá-los de maneira adequada.
O que acontece se o projeto virar lei
O projeto ainda traz penalidades pelo descumprimento das proibições, com aplicação de multa no valor de 500 UFEMGs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – por animal em atividade. Valor calculado em dobro e progressivamente em caso de reincidência.
Conforme o projeto, os valores arrecadados com as multas deverão ser revertidos a políticas públicas, a programas de castração e identificação de cães e gatos e a campanhas de educação para a posse responsável e conscientização dos direitos dos animais.
Entre outros pontos e normas, o relator do projeto na CCJ cita em seu parecer pela legalidade a Lei Federal 9.605, de 1998, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas em condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime ambiental a prática de atos de maus-tratos contra animais domésticos ou silvestres, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
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