Com o entendimento de que o excesso com que seguranças de uma casa noturna abordam um cliente provoca ofensa à honra passível de dano, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a boate Swingers Cervejaria & Steak, localizada na avenida Raja Gabaglia, na região Centro-Sul de Belo Horizonte, a indenizar um frequentador por danos morais. Por ter sido retirado da frente do caixa de forma desarrazoada, o consumidor deverá receber R$ 5 mil. O consumidor ajuizou ação contra a empresa pleiteando reparação por ter sofrido constrangimento. Segundo conta, ele e dois amigos estiveram no estabelecimento na madrugada de 21 de abril de 2013. Ao conferir a conta, o grupo percebeu que algumas bebidas que não haviam sido consumidas foram cobradas. Quando foi efetuar o pagamento, o consumidor dirigiu-se à funcionária que estava no caixa e questionou a conta, mas ela se limitou a estornar parte dos valores, afirmando não possuir poderes para excluir outras cobranças indevidas. O cliente, então, solicitou a presença do gerente, momento em que foi abordado por seguranças que, de forma truculenta, usando a força física, aplicaram-lhe uma gravata, retirando-o do local. O consumidor alegou que foi conduzido até uma sala reservada, onde foi coagido a pagar integralmente a quantia discriminada, até a chegada do gerente, que se desculpou pelo ocorrido, excluindo as cobranças indevidas. A boate se defendeu sob o argumento de que o cliente, no caixa, foi informado de que só o gerente poderia fazer as transações solicitadas. Contudo, ele não aceitou esperar em lugar separado, permanecendo na fila e impedindo que outras pessoas fossem atendidas. Por isso, a funcionária pediu para que os seguranças liberassem o espaço para que ela pudesse prosseguir com o atendimento. Essa argumentação foi acatada em Primeira Instância e a ação foi julgada improcedente, porque o juiz entendeu que o próprio consumidor deu causa à situação. O consumidor recorreu ao TJMG. O relator do recurso, Eduardo Mariné da Cunha, destacou: “Mesmo considerando a picardia do autor, que, com o intuito de solucionar a questão relativa à cobrança de produtos não consumidos, permaneceu na ‘boca do caixa’, criando obstáculo ao atendimento dos demais clientes e ao próprio funcionamento do estabelecimento da ré [a casa noturna], não há como imputar a ele a responsabilidade exclusiva pelos danos narrados na exordial, sendo notório o excesso cometido pelos seguranças”. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator. (*Com TJMG)