Casal da Zona da Mata é indenizado por plano de saúde após ter exame negado

Hoje em Dia (*)
01/10/2013 às 18:15.
Atualizado em 20/11/2021 às 12:57

Um casal de aposentados de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, será indenizado pela Unimed da cidade após ter um exame negado pela empresa. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ordenou que o plano de saúde a pagar R$ 11.886 por danos morais e materiais.   Segundo o processo, a mulher, beneficiária do marido no plano, teve um exame de cintilografia negado. Na ação, o aposentado contou que contratou os serviços da Unimed em 2002 e acrescentou a mulher como dependente. O plano contratado abrangia todo o território nacional, além de compreender todas as unidades da Unimed. Ele também cobria, entre outros, procedimentos diagnósticos e terapêuticos especiais de alto custo incluindo cintilografias. Mas, em 2009, a aposentada apresentou nódulos e surgiu a suspeita de que ela tinha câncer de tireoide. Na data, a glândula tireoide da mulher foi totalmente extraída, porém a Unimed negou a assistência médico-hospitalar para a realização do exame de cintilografia com FDG – pet scan, que é um método diagnóstico por imagem da medicina nuclear.   Indignados com a falta do serviço, os aposentados conseguiram uma liminar para que o tratamento, incluindo os exames necessários, fosse realizado. Além disso, o casal entrou com ação por danos materiais e morais contra a Unimed.   Ao avaliar o pedido, o juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, Luiz Guilherme Marques, julgou procedentes as aegumentações do casal e condenou a Unimed a pagar R$ 3.886 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. Entretanto, insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram ao Tribunal. A Unimed solicitou a extinção da pena e o casal o aumento do valor da indenização. No entanto, o desembargador relator, Alexandre Santiago, não acatou os pedidos e manteve a sentença de primeira instância.   Em relação à negativa do tratamento, o relator afirmou que a própria “Unimed não parece saber por qual motivo negou a cobertura do exame. Em um primeiro momento, afirmou que este não existia no Rol de Procedimentos Médicos expedido pela ANS. Agora, em juízo, assevera que o procedimento não atende às diretrizes de utilização da ANS”. Já que se refere ao valor da indenização, o relator disse “que o valor fixado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo a decisão recorrida”.   Os desembargadores Marcos Lincoln e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.   * Com informações do TJMG

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