Um casal de idosos será indenizado em R$ 15 mil por uma empresa aérea pelo atraso de um vôo internacional que acarretou na perda de conexões aérea e terrestre no Brasil. A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com informações do TJMG, o casal afirmou no processo que comprou passagens aéreas da TAM de ida e volta de Belo Horizonte a Nova Iorque, nos Estados Unidos, em 24 de junho de 2013. O voo seria realizado, às 20h15 do aeroporto americano JFK, mas a viagem só partiu às 23h, o que os fez perder a conexão de Guarulhos, em São Paulo, até Belo Horizonte.
Ainda segundo relatos dos dois, eles precisaram ir até o aeroporto de Congonhas, também no estado de São Paulo, onde ficaram até às 15h sem refeição ou auxílio da empresa.
A chegada em BH, previamente marcada para às 13h, só aconteceu às 16h. Por este motivo, o casal perdeu o transporte que os levaria até o município de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, sendo obrigados a contratar um motorista para levá-los, o que gerou um gasto de R$ 400, além do previamente planejado.
Os idosos ainda reclamaram do tratamento da empresa para com ambos, uma vez que o passageiro relatou ter solicitado cadeira de rodas para o período de viagem por ser portador da doença de Parkinson, mas não foi atendido. Além disso, as quatro malas chegaram arrombadas ao aeroporto de Belo Horizonte, dentro de uma sacola plástica.
Diante dos fatos, a TAM contestou as alegações dos passageiros e justificou que houve um atraso de uma hora e meia em Nova Iorque por motivos de força maior. A empresa afirmou que a demora foi um período razoável, levando-se em conta a logística do transporte aéreo e negou negligência no tratamento para com os clientes.
A empresa foi condenada em primeira instância, mas recorreu. Porém, a relatora e desembargadora Márcia de Paolli Balbino, reconheceu a culpa da TAM, pois o atraso proporcionou grandes transtornos aos passageiros.
“Os efeitos da conduta da empresa aos autores, pessoas idosas, foram de grau elevado, eis que a ré não concedeu alimentação nem a assistência completa que lhes era devida, muito menos acomodação especial, sendo que uma das bagagens também chegou danificada”, fundamentou a magistrada. Os desembargadores Leite Praça e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora.
*Com TJMG