Casal que perdeu filha ganha cerca de R$ 55 mil de indenização no Sul de Minas

Hoje em Dia (*)
25/02/2014 às 17:59.
Atualizado em 20/11/2021 às 16:16

Um casal que perdeu filha de seis meses de parada respiratória em decorrência de complicações no trabalho de parto irá receber R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou o Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço, no Sul de Minas Gerais, a pagar o valor.   No processo, os indenizados contaram que, no dia do parto, a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional que ela fez o pré-natal. No entanto, o médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto. O casal relatou ainda que, desde a internação até o momento do parto, um período de cerca de três horas, a gestante sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Eles afirmaram que, só depois da mulher apresentar forte sangramento, ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Na data, assim que nasceu, o bebê foi diretamente encaminhado à UTI, onde ficou internado por mais de dois meses. Nesse período, o recém-nascido passou por quatro cirurgias  e, até a data em que morreu, não abriu os olhos e se alimentava apenas por meio de sonda.    O casal entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico. Mas, em sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.   Ao julgar a ação, a juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R$ 903,68, por danos materiais. Porém, a instituição recorreu, reiterando suas alegações. Entretanto, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor. O relator ainda verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informou que a grávida permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”. Com esses argumentos, ele manteve a sentença e foi acompanhado pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago. (*Com informações do TJMG)

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