Comerciante é condenado a indenizar família de trabalhador de BH que morreu em obra

Hoje em Dia*
26/03/2015 às 15:04.
Atualizado em 16/11/2021 às 23:23

A família de um trabalhador que morreu em uma demolição de um imóvel, no bairro Céu Azul, na região da Pampulha de Belo Horizonte, será indenizada pelo responspavel pela obra, em R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal. A sentença, que ainda cabe recurso, foi dada nesta quinta-feira (26), pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.   Segundo o TJMG, o acidente ocorreu em março de 2002. No processo, o trabalhador foi contratado por um comerciante para demolir cômodos de um imóvel. A demolição de uma parede do segundo andar fez com que parte do imóvel desabasse e atingisse o operário, que faleceu em função do desabamento. Segundo os filhos, o trabalho de demolição não observou as normas técnicas necessárias e, por esse motivo, o comerciante deveria ser responsabilizado.   O comerciante alegou que contratou a vítima para a limpeza do imóvel e que a demolição seria realizada por equipe especializada. Alegou ainda que foi informado por terceiros de que a vítima tinha a intenção de cometer suicídio e foi ela quem deu causa ao acidente.   Em Primeira Instância, a juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lima condenou o comerciante a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cada um dos cinco filhos e ainda pagar pensão mensal de 1/5 sobre 2/3 do salário mínimo desde a data do evento até a data em que cada um complete 25 anos. A juíza determinou que a parte cabível ao filho que completar 25 anos seja acrescida à pensão dos demais, até que todos atinjam a idade mencionada, salvo em caso de incapacidade permanente.   O comerciante recorreu da decisão, mas a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, modificou a sentença apenas para retirar a ordem de acréscimo ao pensionamento dos demais filhos quando os mais velhos completarem 25 anos.   Segundo a magistrada, ficou claro que os serviços contratados foram também de demolição e “que o óbito da vítima decorreu de acidente quando da demolição”, afirmou a relatora. Quanto à alegação de suicídio, a relatora afirmou que não há prova desse esse o desejo da vítima, “ela não teria se dado ao trabalho de provocar a queda de uma laje em seu crânio.”   (Com TJMG)

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