Companhia aérea é condenada a pagar R$ 10 mil a passageiro impedido de embarcar

Hoje em Dia
02/04/2014 às 10:38.
Atualizado em 18/11/2021 às 01:54

Um morador de Juiz de Fora, na Zona da Mata, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais e materiais pela VRG Linhas Aéreas. A decisão da 18ª Câmara Cível do Trinubal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a indenização após ele ser impedido, juntamente de sua esposa, de embarcar em um voo da companhia.

Segundo o processo, o homem identificado como C.A.J. comprou as passagens para irem do Rio de Janeiro a Porto Velho e retornar em 18 parcelas. No momento do embarque, foram impedidos de fazer o check-in sob a alegação de não terem pagado a primeira parcela dos bilhetes, não haviam confirmado as reservas e, também, devido à lotação da aeronave.

Após várias tentativas de solucinar o problema no aeroporto, o casal retornou a Juiz de Fora de ônibus, mesmo meio utilizado para chegarem ao Aeroporto do Galeão. A situação foi considerada humilhante e uma ação foi ajuizada contra a empresa. A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedentes os pedidos de C. e condenou a companhia aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 82,40 por danos materiais.

A empresa recorreu, alegando que o passageiro teria se atrasado para o voo e o procedimento dita embarcar outra pessoa na aeronave, transferindo a culpa para o autor da ação. O pleiteante, por sua vez, recorreu pedindo aumento da indenização. O desembargador relator Mota e Silva não aceitou a argumentação da empresa e acatou o pedido do passageiro.


“Uma vez comprovada a compra das passagens aéreas, bem como a sua confirmação, não poderia a empresa ré ter negado o embarque do autor e de sua companheira sob alegação de que as passagens não estavam confirmadas ou que o avião estava cheio, ou ainda, que a primeira parcela não havia sido paga. Restou, portanto, configurada falha na prestação dos serviços pela companhia, devendo esta arcar com indenização pertinente”, afirmou o relator.

Sendo assim, o relator aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo o restante da sentença de Primeira Instância. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

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