Condomínio Viashopping terá que indenizar dono de carro furtado em estacionamento

Hoje em Dia
30/08/2013 às 17:21.
Atualizado em 20/11/2021 às 21:30

O Consórcio Operacional Viashopping Pampulha foi condenado a indenizar um representante comercial que teve seu carro furtado no estacionamento do centro comercial. Conforme os autos, Gilberto Francisco da Silva fazia compras no hipermercado Viabrasil e, quando deixou o local, não encontrou o Fiat Uno Mille EX que deixou no estacionamento.   Segundo Gilberto, um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. Entretanto, o cliente acionou a polícia e registrou Boletim de Ocorrência, mas não foi ressarcido.   Diante do impasse, o representante comercial processou o hipermercado pedindo indenização e o juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques, condenou o Viabrasil a pagar R$ 3 mil por danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença.    No entanto, a loja recorreu e a ação foi extinta porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento. Então a ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional ViaShopping Pampulha.    Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local. Além disso, alegou que Gilberto não comprovou o furto.   Em primeira instância, o Viashopping foi condenado ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999. Entretanto, no julgamento do recurso o valor foi definido em R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais.   “O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores”, afirmou o revisor Rogério Medeiros. 

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