A construtora Dínamo foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil e devolver R$ 68.950,20 referentes a valor já pago por cliente, que comprou apartamento na planta. No entanto, o imóvel não foi entregue no prazo contratual e sequer comprovado o início das obras do edifício. A decisão, que cabe recurso, é do juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David de Camargo. Na ação, o indenizado afirmou ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012 ou em até 60 dias de carência após essa data em decorrência de possíveis atrasos. Porém, após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais. Ao saber do processo, a construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente. Mas, em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A empresa alegou ainda que a obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Entretanto, quando a ação foi proposta em 2013, a construção ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor". O juiz também entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento. (*Com informações do TJMG)