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Uma consumidora será indenizada em R$ 30 mil por danos morais e R$ 389, 61 por danos materiais por causa de um acidente ao tentar montar uma esteira elétrica por conta própria. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a empresa a pagar a indenização.
A consumidora alegou que, ao comprar o produto, a vendedora afirmou que não havia necessidade de um profissional para montar a esteira. A autora da ação afirmou que o manual do fabricante não sinalizou nenhum perigo na montagem do produto, o que acarretou o acidente.
Ao articular as peças, a consumidora alegou que o pé de inclinação atingiu o rosto dela e causou-lhe um corte profundo que exigiu atendimento médico. O ferimento também deixou uma cicatriz permanente.
Já a empresa se defendeu argumentando que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois o manual de instruções é claro e o fator que determinou o episódio em que a consumidora se feriu foi a imprudência dela.
A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, considerando que o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações do fabricante.
A consumidora recorreu e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.
“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou o desembargador Luiz da Mata.
Para o relator do caso, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico e que usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão.
“Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, concluiu.